TJCE 0007864-40.2006.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. PRECEDENTES.
1. Cuidam os presentes autos de recurso de apelação interposto por Fundação Sistel de Seguridade Social contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pedido da ação de revisão de benefício previdenciário complementar, ajuizada por Maria José Beserra de Oliveira, ora apelada, para recalcular a renda mensal inicial do salário-de-participação, nos termos do Regulamento vigente à época do ingresso no plano de previdência complementar, tudo atualizado pelo INPC e juros de mora pela SELIC a partir da citação.
2. Da Preliminar de cerceamento do direito de defesa.
2.1. Verifica-se a procedência da preliminar, qual seja, a da nulidade da sentença em face do cerceamento do direito de defesa em razão de julgamento antecipado pela procedência do pedido ante a falta de produção de prova.
2.2. Ora, se o objeto do litígio consistia exatamente na comprovação do alegado, não poderia o Juízo a quo anunciar o julgamento antecipado e, em seguida, afirmar que a ré/recorrente não teria provado o referido ato.
2.3. Embora o destinatário da prova seja o juiz, este não pode sentenciar em desfavor da parte, afirmando que esta não teria comprovado o que alegou, quando não houve oportunidade de fase instrutória em razão do anúncio antecipado do julgamento.
3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0033095-35.2007.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso em referência, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. PRECEDENTES.
1. Cuidam os presentes autos de recurso de apelação interposto por Fundação Sistel de Seguridade Social contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pedido da ação de revisão de benefício previdenciário complementar, ajuizada por Maria José Beserra de Oliveira, ora apelada, para recalcular a renda mensal inicial do salário-de-participação, nos termos do Regulamento vigente à época do ingresso no plano de previdência complementar, tudo atualizado pelo INPC e juros de mora pela SELIC a partir da citação.
2. Da Preliminar de cerceamento do direito de defesa.
2.1. Verifica-se a procedência da preliminar, qual seja, a da nulidade da sentença em face do cerceamento do direito de defesa em razão de julgamento antecipado pela procedência do pedido ante a falta de produção de prova.
2.2. Ora, se o objeto do litígio consistia exatamente na comprovação do alegado, não poderia o Juízo a quo anunciar o julgamento antecipado e, em seguida, afirmar que a ré/recorrente não teria provado o referido ato.
2.3. Embora o destinatário da prova seja o juiz, este não pode sentenciar em desfavor da parte, afirmando que esta não teria comprovado o que alegou, quando não houve oportunidade de fase instrutória em razão do anúncio antecipado do julgamento.
3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0033095-35.2007.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso em referência, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Previdência privada
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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