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Jurisprudência


TJCE 0007868-77.2006.8.06.0001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO APELO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO RECONHECIDO. MATÉRIAS DISTINTAS. DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0019847-94.2010.8.06.0001. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Tratam-se os autos de Embargos de Declaração interpostos em face de decisão desta relatoria que determinou a suspensão da Apelação Cível nº 0007868-77.2006.8.06.0001 manejada pela Fundação Sistel de Seguridade Social. 2. Em síntese, alega o embargante que há distinção existente entre o processo em tela e os Recursos Especiais nºs 1.656.161/RS e 1.663.130/RS, não havendo necessidade de suspensão da Apelação, nos termos do art. 1.037, §9º, do CPC. 3. De fato, analisando a decisão embargada, reconhece-se a ocorrência da contradição apontada, porquanto os Recursos Especiais nºs 1.656.161/RS e 1.663.130/RS (Tema 977), em processamento no Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos e que embasaram a suspensividade do recurso de Apelação Cível, apesar da aparente similitude, cuidam de matéria estranha à discutida nos presentes autos. 4. Desta feita, o regular processamento do Recurso de Apelação interposto pela parte embargada, a fim de que seja julgado pela C. 2ª Câmara de Direito Privado, é medida que se impõe. 5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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