TJCE 0007881-75.2011.8.06.0171
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO IRREGULAR EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APONTAMENTO DE DIVIDAS ORIUNDAS DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO EM NOME DO DEMANDANTE DANO MORAL QUE DECORRE 'IN RE IPSA' QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, QUE SE MOSTRA ADEQUADO NO CASO CONCRETO SENTENÇA MANTIDA.
1. Restou incontroverso nos autos que o autor foi brindado com o uso por terceiro de seus documentos e com eles realizaram dois contratos bancários, que resultou na negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
2. A inscrição em cadastros desabonadores por atos ilícitos não praticados pelo autor é geradora de responsabilidade civil para a empresa ré, desinfluente a circunstância de que foram utilizados documentos falsos para a aquisição de empréstimos.
3. Age com culpa a empresa que disponibiliza linhas de crédito, sem tomar os devidos cuidados que a situação exige, ocorrendo defeito na prestação do serviço, devendo assumir o risco inerente à sua atividade rotineira.
4. A orientação do STJ é no sentido de que ato fraudulento por terceiro falsário constitui risco inerente à atividade e não elide a responsabilidade pelos danos daí advindos, à luz da Teoria do Risco Profissional.
5. A existência dos danos morais no caso vertente é in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente da negativação do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, sendo prescindível a comprovação do efetivo prejuízo, na medida em que o mesmo é presumido. A responsabilidade civil de indenizar é de ordem objetiva, porque há relação de consumo, a teor do art. 14 do CDC.
6. A verba indenizatória deve ser fixada de acordo com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sem se olvidar do caráter pedagógico da medida.
7. Em relação ao quantum arbitrado na r. sentença R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra proporcional frente ao quadro fático delineado nos autos.
8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0007881-75-2011.8.06.0171, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do apelo, por unanimidade, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão vergastada, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO IRREGULAR EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APONTAMENTO DE DIVIDAS ORIUNDAS DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO EM NOME DO DEMANDANTE DANO MORAL QUE DECORRE 'IN RE IPSA' QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, QUE SE MOSTRA ADEQUADO NO CASO CONCRETO SENTENÇA MANTIDA.
1. Restou incontroverso nos autos que o autor foi brindado com o uso por terceiro de seus documentos e com eles realizaram dois contratos bancários, que resultou na negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
2. A inscrição em cadastros desabonadores por atos ilícitos não praticados pelo autor é geradora de responsabilidade civil para a empresa ré, desinfluente a circunstância de que foram utilizados documentos falsos para a aquisição de empréstimos.
3. Age com culpa a empresa que disponibiliza linhas de crédito, sem tomar os devidos cuidados que a situação exige, ocorrendo defeito na prestação do serviço, devendo assumir o risco inerente à sua atividade rotineira.
4. A orientação do STJ é no sentido de que ato fraudulento por terceiro falsário constitui risco inerente à atividade e não elide a responsabilidade pelos danos daí advindos, à luz da Teoria do Risco Profissional.
5. A existência dos danos morais no caso vertente é in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente da negativação do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, sendo prescindível a comprovação do efetivo prejuízo, na medida em que o mesmo é presumido. A responsabilidade civil de indenizar é de ordem objetiva, porque há relação de consumo, a teor do art. 14 do CDC.
6. A verba indenizatória deve ser fixada de acordo com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sem se olvidar do caráter pedagógico da medida.
7. Em relação ao quantum arbitrado na r. sentença R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra proporcional frente ao quadro fático delineado nos autos.
8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0007881-75-2011.8.06.0171, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do apelo, por unanimidade, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão vergastada, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Tauá
Comarca
:
Tauá
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