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Jurisprudência


TJCE 0007881-76.2006.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (SISTEL). LIMITE MÍNIMO DE IDADE PARA O RECEBIMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECRETO N. 81.240/78. VALIDADE. EFICÁCIA LIMITADA ÀS ADESÕES POSTERIORES À DATA DE ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS DA LEI N. 6.435/77. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFICIO COM A EXCLUSÃO DO REDUTOR ETÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APARTIR DO VENCIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Decreto nº 81.240/78, ao tratar do limitador etário para aposentadoria complementar não extrapolou os limites da Lei n. 6.435/77, situando-se dentro da legalidade. 2. No entanto, o redutor etário só pode ser aplicado aos contribuintes que aderiram ao plano de previdência após a entrada em vigor do Decreto 81.240/78, o que se deu em 24.01.1978, e nos termos da ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978, com a redação dada pelo Decreto 2.111/1996. Precedente: STJ. AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 904.956 - SE (2016/0121707-2) – Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze – julgado em 09/03/2017. 3. No caso concreto em que a adesão à Fundação Sistel ocorreu em 15/12/1977 (fl. 171), antes da vigência do Decreto nº 81.240/78, é inaplicável o limitador etário. Assim, se mostra imperiosa a reforma da sentença, vez que não se mostrou em sintonia com o recente entendimento das Cortes Superiores. 4. Considerando a procedência do pedido autoral, vez que a filiação do instituidor do benefício se deu em 15/12/1977, resta condenada a recorrida a refazer os cálculos do benefício concedido mediante a exclusão do redutor etário, com a consequente implantação da nova renda mensal, além do pagamento das diferenças apuradas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, incidindo juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento das parcelas vencidas, que será apurado na fase de liquidação de sentença. 5. No tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça "possui a compreensão pacífica de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, em razão da incidência das Súmulas nºs 291 e 427, ambas do STJ". (STJ. AgInt no AREsp 897.285/RJ, TERCEIRA TURMA, DJe 01/09/2016) 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial e, por conseguinte, inverter os ônus sucumbenciais fixados na sentença (fl. 387). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Previdência privada
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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