TJCE 0007895-48.2014.8.06.0173
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA DE TÁXI DO ANO DE 2014. ATO ILEGAL ATRIBUÍDO AO PREFEITO DE TIANGUÁ E AO CHEFE DE GABINETE DESTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PROVIMENTO.
1. O impetrante atribui ao Prefeito de Tianguá e ao Chefe do Gabinete deste a prática de ilegalidade envolvendo a concessão do alvará de licença de táxi do ano de 2014.
2. O autor não instruiu a petição inicial com prova pré-constituída do ato indigitado coator; aliás, os fólios inviabilizam a identificação até mesmo da forma (comissiva ou omissiva) como a suposta ofensa se materializou, não se sabendo ao certo se consistiu em recusa à protocolização de requerimento administrativo, falta de apreciação deste, rejeição ou receio de indeferimento futuro da súplica; nesse aspecto, a manifestação do Município de Tianguá não contribui para elucidar a dúvida acerca da individualização do ato coator e a respectiva autoria.
2. O promovente colacionou cópia dos alvarás de licença de táxi dos anos de 2008 a 2012, inferindo-se tratar-se de ato de competência do Prefeito Municipal, do Secretário Municipal de Finanças e do Diretor do Departamento de Tributação e Arrecadação, apesar do que estas duas últimas autoridades não foram apontadas no writ e, portanto, não se submetem à eficácia da sentença, a revelar sua inexequibilidade.
3. Mencionados alvarás deferidos em anos anteriores se reportam à Lei municipal 358/2003; porém, o autor não fez prova do teor e da vigência do diploma disciplinador do ato administrativo, sendo impossível averiguar o atendimento aos requisitos indispensáveis para a tutela pretendida.
4. Remessa necessária provida para reformar a sentença e denegar a segurança.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e provê-lo para reformar a sentença e, por conseguinte, denegar a segurança, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA DE TÁXI DO ANO DE 2014. ATO ILEGAL ATRIBUÍDO AO PREFEITO DE TIANGUÁ E AO CHEFE DE GABINETE DESTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PROVIMENTO.
1. O impetrante atribui ao Prefeito de Tianguá e ao Chefe do Gabinete deste a prática de ilegalidade envolvendo a concessão do alvará de licença de táxi do ano de 2014.
2. O autor não instruiu a petição inicial com prova pré-constituída do ato indigitado coator; aliás, os fólios inviabilizam a identificação até mesmo da forma (comissiva ou omissiva) como a suposta ofensa se materializou, não se sabendo ao certo se consistiu em recusa à protocolização de requerimento administrativo, falta de apreciação deste, rejeição ou receio de indeferimento futuro da súplica; nesse aspecto, a manifestação do Município de Tianguá não contribui para elucidar a dúvida acerca da individualização do ato coator e a respectiva autoria.
2. O promovente colacionou cópia dos alvarás de licença de táxi dos anos de 2008 a 2012, inferindo-se tratar-se de ato de competência do Prefeito Municipal, do Secretário Municipal de Finanças e do Diretor do Departamento de Tributação e Arrecadação, apesar do que estas duas últimas autoridades não foram apontadas no writ e, portanto, não se submetem à eficácia da sentença, a revelar sua inexequibilidade.
3. Mencionados alvarás deferidos em anos anteriores se reportam à Lei municipal 358/2003; porém, o autor não fez prova do teor e da vigência do diploma disciplinador do ato administrativo, sendo impossível averiguar o atendimento aos requisitos indispensáveis para a tutela pretendida.
4. Remessa necessária provida para reformar a sentença e denegar a segurança.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e provê-lo para reformar a sentença e, por conseguinte, denegar a segurança, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
19/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Licenças
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Tianguá
Comarca
:
Tianguá
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