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Jurisprudência


TJCE 0007922-31.2014.8.06.0173

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA. COBRANÇA CUMULADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a demanda em saber se é possível a cobrança cumulada da comissão de permanência com os juros moratórios e com a multa moratória. 2. A cobrança de comissão de permanência cumulada com os juros moratórios e a multa contratual é uma prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, como se verifica na cláusula de número 5 na fl. 28. O enunciado de nº 472 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça é claro ao afirmar que a cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 3. Agravo interno conhecido, porém improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno nº. 0007922-31.2014.8.06.0173/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 24 de janeiro de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 24/01/2018
Data da Publicação : 24/01/2018
Classe/Assunto : Agravo / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Tianguá
Comarca : Tianguá
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