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Jurisprudência


TJCE 0007922-40.2012.8.06.0128

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. SUSPENSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DETERMINAÇÃO ORIUNDA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS EM PROCESSO QUE APURA A REGULARIDADE DE CERTAME REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS POR DESÍDIA DE EX-GESTOR QUE NÃO IMPORTA EM ILEGALIDADE DO ATO DE NOMEAÇÃO DE PESSOAL. DECISÃO NÃO OPONÍVEL À SERVIDORA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, SOB PENA DE CERCEAMENTO DOS DIREITOS DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. POR OUTRO LADO, CONCORDÂNCIA DA AUTORIDADE COATORA COM O DIREITO PLEITEADO. REEXAME OBRIGATÓRIO DESPROVIDO. 1. Caso em que a autoridade coatora noticiou que o Tribunal de Contas dos Municípios ordenou a suspensão do pagamento da remuneração de 198 (cento e noventa e oito) servidores municipais, dentre eles a impetrante, em virtude do descumprimento, por ex-gestor público, de determinação emanada da mencionada Corte de Contas, que requisitava o envio de documentos suficientes à delimitação da regularidade ou não do concurso público realizado no ano de 1998, no qual a autora e os demais servidores lograram aprovação, sendo nomeados e empossados. 2. Cabe ressaltar que no processo administrativo não foi constatada nenhuma irregularidade na realização do concurso, mas, tão somente, desídia no envio de peças, tais como cópia do RG e CPF dos concorrentes ou mesmo declaração de não acumulação de cargos, fato que inviabilizou a análise da regularidade do ato administrativo. Dessarte, ausente o reconhecimento da ilegalidade do ato de admissão dos servidores, descabe a aplicação do artigo 142, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios, utilizado como fundamento para a determinação de suspensão do pagamento da remuneração. 3. Acrescente-se que a autora da lide heroica não figurou como parte ou mesmo como interessada, nos autos do procedimento administrativo que resultou na determinação de suspensão do seu pagamento, fato que resulta na impossibilidade de lhe ser oponível a decisão, uma vez que não oportunizados os direitos de defesa e contraditório previstos na Carta da República. 4. Ademais, nem mesmo a autoridade coatora ou o ente municipal refutaram os argumentos autorais, ao inverso, mostraram sua concordância com o pedido, mostrando-se, portanto, o acerto do decisum de primeiro grau. 5. Reexame Obrigatório conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Oficial, todavia, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 10 de maio de 2017

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca : Morada Nova
Comarca : Morada Nova
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