TJCE 0007955-84.2015.8.06.0173
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e pelo Laudo Pericial (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Como cediço, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância.
3. Pedido de absolvição pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 rejeitado, haja vista estar devidamente provada a autoria do crime, através dos depoimentos das testemunhas de acusação colhidos em juízo, e a materialidade, através do auto de apreensão e exame pericial da substância entorpecente. Da mesma forma, não merece prosperar o pedido de desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/06.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0007955-84.2015.8.06.0173, em que é apelante EDNALDO GONÇALVES DA SILVA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e pelo Laudo Pericial (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Como cediço, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância.
3. Pedido de absolvição pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 rejeitado, haja vista estar devidamente provada a autoria do crime, através dos depoimentos das testemunhas de acusação colhidos em juízo, e a materialidade, através do auto de apreensão e exame pericial da substância entorpecente. Da mesma forma, não merece prosperar o pedido de desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/06.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0007955-84.2015.8.06.0173, em que é apelante EDNALDO GONÇALVES DA SILVA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
24/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Tianguá
Comarca
:
Tianguá
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