TJCE 0007977-64.2017.8.06.0047
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA PLEITEAR EM JUÍZO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º , XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível visando reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por entender necessário prévio requerimento administrativo.
2. In casu, restou comprovado que houve o prévio requerimento administrativo (fl. 27), ainda que o mesmo tenha sido cancelado. De acordo com o Superior Tribunal Federal "a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14."
3. Sabe-se que o acidentado não está obrigado a esgotar a via administrativa para ingressar em juízo, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso ao Judiciário, consoante o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, cuja redação diz: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
4. Estando o processo em condições de imediato julgamento por este Tribunal de Justiça, há de se aplicar ao caso o regramento previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC/15, também conhecido como Teoria da Causa Madura, prestigiando-se ainda os princípios da instrumentabilidade e celeridade processuais.
5. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
6. Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do Poder Judiciário (fls. 38-39), verifica-se que o recorrente padece de incapacidade permanente parcial e incompleta, em grau médio de 25% (vinte e cinco por cento) no membro superior direito.
7. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, devem ser adotados os percentuais que adiante seguem: 70% (setenta por cento) sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial, prosseguido pela subtração de 25% (vinte e cinco por cento) desta quantia aferida, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o importe de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
8. Desta feita, tendo em vista que não houve nenhum pagamento na via administrativa, uma vez que o processo administrativo fora cancelado, necessário que seja dado provimento ao apelo, no sentido de julgar a presente ação procedente.
9. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso interposto para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA PLEITEAR EM JUÍZO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º , XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível visando reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por entender necessário prévio requerimento administrativo.
2. In casu, restou comprovado que houve o prévio requerimento administrativo (fl. 27), ainda que o mesmo tenha sido cancelado. De acordo com o Superior Tribunal Federal "a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14."
3. Sabe-se que o acidentado não está obrigado a esgotar a via administrativa para ingressar em juízo, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso ao Judiciário, consoante o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, cuja redação diz: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
4. Estando o processo em condições de imediato julgamento por este Tribunal de Justiça, há de se aplicar ao caso o regramento previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC/15, também conhecido como Teoria da Causa Madura, prestigiando-se ainda os princípios da instrumentabilidade e celeridade processuais.
5. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
6. Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do Poder Judiciário (fls. 38-39), verifica-se que o recorrente padece de incapacidade permanente parcial e incompleta, em grau médio de 25% (vinte e cinco por cento) no membro superior direito.
7. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, devem ser adotados os percentuais que adiante seguem: 70% (setenta por cento) sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial, prosseguido pela subtração de 25% (vinte e cinco por cento) desta quantia aferida, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o importe de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
8. Desta feita, tendo em vista que não houve nenhum pagamento na via administrativa, uma vez que o processo administrativo fora cancelado, necessário que seja dado provimento ao apelo, no sentido de julgar a presente ação procedente.
9. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso interposto para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Baturité
Comarca
:
Baturité
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