TJCE 0008003-87.2013.8.06.0181
APELAÇÃO CRIMINAL. ARMA. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 44, CP. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUMULA 269 DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O presente apelo tem como objeto a verificação da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, com aplicação do art. 44 do Código Penal e a revisão fixação do regime de cumprimento da pena aplicada.
2. A reincidência do apelado é referente ao crime do roubo majorado por ter usado arma de fogo, e o recorrente foi condenado neste processo por crime do sistema nacional de arma, lei 10.826/2003.
3. Necessária a análise dos requisitos subjetivos do condenado para verificação da possibilidade de substituição de pena imposta por pena restritiva de direito.
4. Observa-se dos autos que o recorrente mesmo após condenação por crime de roubo com uso de arma, voltou a andar armado, cometendo novo delito. Portanto, verifica-se, no caso, que a personalidade do recorrente indica que a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direito não se amostra viável.
5. No que tange ao regime de cumprimento, nada a ser alterado, pois de acordo com a Súmula 269 do STJ, como bem manifestou a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de pp. 157/164.
6. Súmula n° 269 do Superior Tribunal de Justiça: "admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais".
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença combatida, negando a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), ali concedida; nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARMA. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 44, CP. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUMULA 269 DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O presente apelo tem como objeto a verificação da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, com aplicação do art. 44 do Código Penal e a revisão fixação do regime de cumprimento da pena aplicada.
2. A reincidência do apelado é referente ao crime do roubo majorado por ter usado arma de fogo, e o recorrente foi condenado neste processo por crime do sistema nacional de arma, lei 10.826/2003.
3. Necessária a análise dos requisitos subjetivos do condenado para verificação da possibilidade de substituição de pena imposta por pena restritiva de direito.
4. Observa-se dos autos que o recorrente mesmo após condenação por crime de roubo com uso de arma, voltou a andar armado, cometendo novo delito. Portanto, verifica-se, no caso, que a personalidade do recorrente indica que a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direito não se amostra viável.
5. No que tange ao regime de cumprimento, nada a ser alterado, pois de acordo com a Súmula 269 do STJ, como bem manifestou a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de pp. 157/164.
6. Súmula n° 269 do Superior Tribunal de Justiça: "admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais".
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença combatida, negando a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), ali concedida; nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Várzea Alegre
Comarca
:
Várzea Alegre
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