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Jurisprudência


TJCE 0008081-16.2010.8.06.0075

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA. 1. Condenado à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I, II e V do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da ausência de provas suficientes, quanto à autoria, para justificar um decreto condenatório. 2. Ocorre que, ao contrário do que sustenta a defesa, tem-se que a atuação do apelante no delito em comento restou suficientemente demonstrada, principalmente considerando o teor da delação extrajudicial de Ocimar Pereira Lima, fls. 23/24, que individualizou a conduta do recorrente, bem como o teor do depoimento da testemunha José Edmilson Porfírio da Silva, que confirmou a citada delação, reconhecendo o apelante como sendo a pessoa que convidou o réu Ocimar para fazer a "parada" (fls. 196), descrevendo, inclusive, o carro utilizado. 3. Ressalte-se ainda que o álibi apresentado pelo apelante não se confirmou no decorrer da instrução processual, já que, conforme bem delineado na sentença condenatória, as testemunhas que confirmaram estar com ele em um aniversário se contradisseram na medida em que uma delas disse que saiu com o acusado em um mototáxi, ao passo que a outra afirmou que foi embora com o réu no carro dele. 4. Assim, em que pese o acusado negar a atuação delitiva, tem-se que as provas colhidas mostram-se suficientes para fundamentar o decreto condenatório, não havendo como acolher o pleito absolutório. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0008081-16.2010.8.06.0075, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Eusebio
Comarca : Eusebio
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