TJCE 0008095-32.2012.8.06.0171
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL PELA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E DE RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CENÁRIO DE DÚVIDA QUE DETERMINA A REMESSA DO FEITO AO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Insurge-se o recorrente contra a decisão de pronúncia, suscitando, primeiramente, a necessidade de desclassificação da conduta a si imputada para o delito de lesão corporal, pois afirma que não agiu com animus necandi.
3. Compulsando os autos, extrai-se que as provas colhidas não permitem concluir com segurança que o réu agiu sem intenção de matar, pois há relatos dando conta de que o mesmo primeiro agrediu o ofendido com uma alavanca na região do abdômen (o que teria exposto as suas vísceras) e que depois efetuou disparos de arma de fogo, tendo três dos tiros atingido a vítima.
4. O laudo de exame de corpo de delito de fls. 17 também trouxe a informação de que as lesões geraram perigo de vida na vítima, tendo sido necessário inclusive ressuscitação volêmica. Além disso, o ofendido apontou que precisou se submeter a cirurgias, enxertos e que passou cerca de 36 (trinta e seis) dias internado. Assim, a localização das lesões e a gravidade destas pode demonstrar, ao menos neste momento, a presença de indícios do dolo de matar, fazendo-se necessário encaminhar o feito ao Conselho de Sentença para que decida o mérito.
5. Da mesma forma, não há prova inconteste de que houve desistência voluntária no caso em tela, pois ainda que o réu aduza que poderia ter continuado a atirar contra o ofendido, tem-se que a própria vítima asseverou que o acusado continuou com o dedo no gatilho, mas que não realizou outros disparos porque a arma não tinha mais munição, o que pode indicar, em tese, a não ocorrência da desistência voluntária.
6. De certo, há relatos em sentido contrário. Contudo, havendo indícios hábeis a sustentar a possibilidade de ocorrência de dolo de matar, medida que se impõe é a remessa do feito para julgamento pelo Conselho de Sentença, órgão competente para analisar as provas e concluir se o réu agiu ou não com animus necandi e se restou configurado o instituto da desistência voluntária. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0008095-32.2012.8.06.0171, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL PELA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E DE RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CENÁRIO DE DÚVIDA QUE DETERMINA A REMESSA DO FEITO AO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Insurge-se o recorrente contra a decisão de pronúncia, suscitando, primeiramente, a necessidade de desclassificação da conduta a si imputada para o delito de lesão corporal, pois afirma que não agiu com animus necandi.
3. Compulsando os autos, extrai-se que as provas colhidas não permitem concluir com segurança que o réu agiu sem intenção de matar, pois há relatos dando conta de que o mesmo primeiro agrediu o ofendido com uma alavanca na região do abdômen (o que teria exposto as suas vísceras) e que depois efetuou disparos de arma de fogo, tendo três dos tiros atingido a vítima.
4. O laudo de exame de corpo de delito de fls. 17 também trouxe a informação de que as lesões geraram perigo de vida na vítima, tendo sido necessário inclusive ressuscitação volêmica. Além disso, o ofendido apontou que precisou se submeter a cirurgias, enxertos e que passou cerca de 36 (trinta e seis) dias internado. Assim, a localização das lesões e a gravidade destas pode demonstrar, ao menos neste momento, a presença de indícios do dolo de matar, fazendo-se necessário encaminhar o feito ao Conselho de Sentença para que decida o mérito.
5. Da mesma forma, não há prova inconteste de que houve desistência voluntária no caso em tela, pois ainda que o réu aduza que poderia ter continuado a atirar contra o ofendido, tem-se que a própria vítima asseverou que o acusado continuou com o dedo no gatilho, mas que não realizou outros disparos porque a arma não tinha mais munição, o que pode indicar, em tese, a não ocorrência da desistência voluntária.
6. De certo, há relatos em sentido contrário. Contudo, havendo indícios hábeis a sustentar a possibilidade de ocorrência de dolo de matar, medida que se impõe é a remessa do feito para julgamento pelo Conselho de Sentença, órgão competente para analisar as provas e concluir se o réu agiu ou não com animus necandi e se restou configurado o instituto da desistência voluntária. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0008095-32.2012.8.06.0171, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Tauá
Comarca
:
Tauá
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