TJCE 0008119-82.2011.8.06.0175
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, AO MANTER A NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PERMITE A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NA FORMA E FEIÇÃO JÁ DETERMINADA PELO JUIZ MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE QUANTO EXCLUSÃO DO REFERIDO ENCARGO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade.
2. Reclama da decisão monocrática proferida por este Relator que deixou de prover o recurso apelatório mantendo inalterada a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato proposta pelo agravado, ao fundamento de que "ao negar provimento ao Recurso de Apelação de forma monocrática, se equivocou este douto julgador vez que consentiu com o depósito das parcelas vencidas e vincendas, diferentemente do que fora pactuado no contrato de financiamento, acarretando graves prejuízos e de difícil reparabilidade".
3. Não foi este o ponto central da discussão e solução do recurso apelatório, em que, como disse, mantive a decisão do juiz de primeiro grau que excluiu a comissão de permanência, mantendo os demais encargos, até porque era esse o entendimento, na época, deste relator.
4. No momento, o entendimento deste relator e demais membros da câmara, seguindo orientação da Súmula nº 472, do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de manter a comissão de permanência, mas com a exclusão dos demais encargos, "cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
5. No entanto, mantenho minha decisão, porque o agravante defende apenas que houve desobediência ao pactuado no contrato, quando a exigência contida nele (contrato) é de possibilitar a cobrança cumulada de todos os encargos moratórios, sem atentar que esses (encargos) são inacumuláveis.
6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 0008119-82.2011.8.06.0175/50000 em que é agravante BANCO VOLKSWAGEN S/A., e agravado PEDRO PAULO RODRIGUES.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
____________________________
PRESIDENTE
_____________________________
RELATOR
_____________________________
Procurador de Justiça
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, AO MANTER A NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PERMITE A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NA FORMA E FEIÇÃO JÁ DETERMINADA PELO JUIZ MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE QUANTO EXCLUSÃO DO REFERIDO ENCARGO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade.
2. Reclama da decisão monocrática proferida por este Relator que deixou de prover o recurso apelatório mantendo inalterada a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato proposta pelo agravado, ao fundamento de que "ao negar provimento ao Recurso de Apelação de forma monocrática, se equivocou este douto julgador vez que consentiu com o depósito das parcelas vencidas e vincendas, diferentemente do que fora pactuado no contrato de financiamento, acarretando graves prejuízos e de difícil reparabilidade".
3. Não foi este o ponto central da discussão e solução do recurso apelatório, em que, como disse, mantive a decisão do juiz de primeiro grau que excluiu a comissão de permanência, mantendo os demais encargos, até porque era esse o entendimento, na época, deste relator.
4. No momento, o entendimento deste relator e demais membros da câmara, seguindo orientação da Súmula nº 472, do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de manter a comissão de permanência, mas com a exclusão dos demais encargos, "cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
5. No entanto, mantenho minha decisão, porque o agravante defende apenas que houve desobediência ao pactuado no contrato, quando a exigência contida nele (contrato) é de possibilitar a cobrança cumulada de todos os encargos moratórios, sem atentar que esses (encargos) são inacumuláveis.
6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 0008119-82.2011.8.06.0175/50000 em que é agravante BANCO VOLKSWAGEN S/A., e agravado PEDRO PAULO RODRIGUES.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
____________________________
PRESIDENTE
_____________________________
RELATOR
_____________________________
Procurador de Justiça
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Comarca
:
Trairi
Comarca
:
Trairi
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