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Jurisprudência


TJCE 0008172-37.2014.8.06.0182

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. ART. 329, DO CP. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INCISOS I E II, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DE CORPO DE DELITO. INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS DO CRIME. PRESCINDIBILIDADE. VALOR DE BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença em análise condenou o apelante como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inc. II, e art. 329, ambos do Código Penal, aplicando-lhe: para o crime de furto qualificado a pena de 3 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, além de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato; e para o crime de resistência a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção. Para início de cumprimento da pena foi estabelecido o regime fechado, sem direito a apelar em liberdade. 2. A materialidade e a autoria do crime de resistência restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. A vítima e uma testemunha, ambos policiais, narraram de maneira uníssona como os fatos ocorreram, com riqueza de detalhes, não deixando margem a dúvidas. A versão trazida pelo réu, por sua vez, não encontra amparo nos autos. 3. Em relação ao pedido de desclassificação para o delito de furto privilegiado, a jurisprudência, buscando proporcionar segurança jurídica, há muito consagrou um critério objetivo: coisa de pequeno valor é aquela que não excede o montante de 1 (um) salário mínimo, levando-se em conta o tempo do crime, e não a data da sentença. Veja-se que o recorrente subtraiu da vítima bens equivalentes à quantia aproximada de R$ 800,00 (oitocentos reais), isso em 24 de fevereiro de 2014. Na época, o salário mínimo correspondia a R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). Logo, o valor correspondia a mais de um salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes. 4. Quanto ao pedido de decote da qualificadora, esclareça-se que a lei processual penal não exige a realização de exame pericial para se constatar a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Desse modo, a simples ausência do exame de corpo de delito, quando cabalmente comprovada por outras provas, sejam elas documentais ou testemunhais, a escalada para a subtração da coisa, não implica no decote da respectiva qualificadora, sob pena de se estabelecer uma hierarquia entre provas não prevista em lei. Ademais, tendo em vista a inexistência de vestígios, é prescindível o exame pericial. Inteligência do art. 167 do CPP. Precedentes do STJ. 5. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis seis vetores. Entretanto, em reanálise profunda dos fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador. 5. A valoração negativa das circunstâncias deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada ante a carência de fundamentação idônea. 6. Desta forma, não restando quaisquer das circunstâncias judiciais em desfavor do réu, entendo que a pena-base do delito de furto qualificado deverá ser fixada em seu mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Para o delito de resistência, remanescendo tom desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59, do Código Penal, qual seja, as consequências do delito, mostra-se inviável a manutenção da pena-base em seu mínimo legal. No entanto, percebo como necessária a redução da basilar ao montante de 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 7. Na 2ª fase da dosimetria, correto o reconhecimento da atenuante da menoridade para ambos os delitos, e da confissão para o delito de furto. No entanto, a reprimenda aplicada a este último permanece no patamar mínimo de 2 (dois) ano de reclusão, considerando-se que, em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do STJ, não pode circunstância atenuante levar a pena a montante aquém do seu mínimo legal. Quanto ao delito de resistência, redimensiono a reprimenda ao quantum de 03 (três) meses e 06 (seis) dias de detenção. 8. Finalmente, em observância à Súmula 440 do STJ, impõe-se a alteração do regime de cumprimento da pena fixada para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0008172-37.2014.8.06.0182, em que figuram como recorrente Francisco das Chagas dos Santos, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 06 de março de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Viçosa do Ceará
Comarca : Viçosa do Ceará