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Jurisprudência


TJCE 0008175-91.2013.8.06.0128

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06). PLEITO DO RÉU ANTÔNIO CARLOS DE ABSOLVIÇÃO E, ALTERNATIVAMENTE, PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO POR FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA FIXADA MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA EXASPERAÇÃO DE PENA PELO CONCURSO FORMAL NO PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. O AUMENTO DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL DEVE SER FEITO DE ACORDO COM O NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS – REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PARA 1/6. FIXAÇÃO DE REGIME SEMI-ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. DISPENSA DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DA RÉ ROSILEUDA DE ABSOLVIÇÃO E, ALTERNATIVAMENTE, PELA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA EXASPERAÇÃO DE PENA PELO CONCURSO FORMAL NO PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS. Recurso do Réu Antônio Carlos Não se pode acolher o pleito de absolvição quando existem provas suficientes nos autos de que o réu estava praticando o delito ao mesmo imputado, e, igualmente, não há falar em desclassificação para o crime de posse de droga para consumo pessoal. A palavra dos policiais militares, ausente de dúvidas, é de grande valor probatório, quando em harmonia com as demais provas. As razões de irresignação do presente recurso recaem sobre a quantificação da pena, em especial sobre o aumento da pena-base. No que tange à dosimetria aplicada, faz-se necessária algumas modificações por ter sido exacerbada de forma excessiva. Impõe-se a redução da pena-base aplicada, embora não no mínimo legal, em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida, para fazer constar ao invés de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses, 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. O aumento decorrente do concurso formal deve ser feito de acordo com o número de crimes cometidos, sendo que a prática de duas infrações autoriza a exasperação da pena no percentual de 1/6. Totalizando pena definitiva em 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto. Por fim, inviável o pedido de isenção da pena de multa, uma vez que ela integra a condenação por estar prevista no preceito secundário dos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06, tendo sido ainda fixada em valor razoável. Ademais, o apelante poderá, caso assim realmente necessite, valer-se do parcelamento da pena de multa, conforme disposto no artigo 50, do Código Penal, perante o juízo da execução, que fixará, se for o caso, as condições do parcelamento, nos termos do art. 169, da Lei de Execuções Penais. Apelo conhecido e parcialmente provido. Recurso do Ré Rosileuda Não se pode acolher o pleito de absolvição quando existem provas suficientes nos autos de que a ré estava praticando o delito a ela imputado.  A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa. Na hipótese, o entendimento registrado pelo juízo de 1º Grau está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Colendo STJ, firmada no sentido de que a considerável quantidade das drogas apreendidas, pressupõe a dedicação à atividade criminosa, revelando-se suficiente a não aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. As razões de irresignação do presente recurso recaem sobre a quantificação da pena, em especial sobre o aumento da pena-base. A pena foi fixada acima do mínimo legal de forma fundamentada nos requisitos do art. 59 do CP. Impõe-se a redução da pena-base aplicada, embora não no mínimo legal, em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida, para fazer constar ao invés de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses, 06 (seis) anos de reclusão. O aumento decorrente do concurso formal deve ser feito de acordo com o número de crimes cometidos, sendo que a prática de duas infrações autoriza a exasperação da pena no percentual de 1/6. Totalizando pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER DOS RECURSOS para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO tudo em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Fortaleza, 13 de dezembro de 2017. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Morada Nova
Comarca : Morada Nova
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