TJCE 0008226-37.2013.8.06.0182
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEVIDA. CORREÇÃO DA DÍVIDA. ÍNDICE APLICADO. OMISSÃO VERIFICADA. IPCA. Aclaratórios conhecidos e providos. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação no intuito de suprir omissão verificada no acórdão embargado e que não teria apresentado expressa manifestação a respeito do índice de correção monetária aplicada à dívida.
2. Assiste razão ao embargante quanto a alegativa de omissão do julgado, posto que, tanto o magistrado de piso como este colegiado por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação, não apresnetaram expressa referência ao índice a ser utilizado para correção monetária da dívida em referência.
3. A correção monetária da dívida, assim, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, devendo incidir com termo inicial a contar de cada uma das parcelas devidas a título de pensão por morte.
4. Embargos de Declaração conhecidos e providos, mas sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão verificada e acrescer dispositivo ao acórdão embargado, de sorte a determinar que a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os presentes Embargos de Declaração para dar-lhe
provimento, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 09 de abril de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEVIDA. CORREÇÃO DA DÍVIDA. ÍNDICE APLICADO. OMISSÃO VERIFICADA. IPCA. Aclaratórios conhecidos e providos. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação no intuito de suprir omissão verificada no acórdão embargado e que não teria apresentado expressa manifestação a respeito do índice de correção monetária aplicada à dívida.
2. Assiste razão ao embargante quanto a alegativa de omissão do julgado, posto que, tanto o magistrado de piso como este colegiado por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação, não apresnetaram expressa referência ao índice a ser utilizado para correção monetária da dívida em referência.
3. A correção monetária da dívida, assim, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, devendo incidir com termo inicial a contar de cada uma das parcelas devidas a título de pensão por morte.
4. Embargos de Declaração conhecidos e providos, mas sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão verificada e acrescer dispositivo ao acórdão embargado, de sorte a determinar que a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os presentes Embargos de Declaração para dar-lhe
provimento, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 09 de abril de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Viçosa do Ceará
Comarca
:
Viçosa do Ceará
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