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Jurisprudência


TJCE 0008226-37.2013.8.06.0182

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEVIDA. CORREÇÃO DA DÍVIDA. ÍNDICE APLICADO. OMISSÃO VERIFICADA. IPCA. Aclaratórios conhecidos e providos. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação no intuito de suprir omissão verificada no acórdão embargado e que não teria apresentado expressa manifestação a respeito do índice de correção monetária aplicada à dívida. 2. Assiste razão ao embargante quanto a alegativa de omissão do julgado, posto que, tanto o magistrado de piso como este colegiado por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação, não apresnetaram expressa referência ao índice a ser utilizado para correção monetária da dívida em referência. 3. A correção monetária da dívida, assim, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, devendo incidir com termo inicial a contar de cada uma das parcelas devidas a título de pensão por morte. 4. Embargos de Declaração conhecidos e providos, mas sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão verificada e acrescer dispositivo ao acórdão embargado, de sorte a determinar que a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os presentes Embargos de Declaração para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 09 de abril de 2018. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA

Data do Julgamento : 09/04/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca : Viçosa do Ceará
Comarca : Viçosa do Ceará
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