TJCE 0008285-54.2015.8.06.0182
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCRITURA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DA POSSE AO RÉU. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelos demandantes em face de sentença que julgou improcedente o pleito de reintegração de posse por eles formulado.
2. Na presente insurgência, os apelantes defendem a reforma da sentença com fundamento: a) no fato de que o terreno em questão corresponde ao quintal da residência deles, que apenas fora conferido como garantia a um empréstimo contraído com a parte adversa, o que não autoriza o apelado a invadir o bem; b) na ausência de prova pericial; c) na inexistência de prova mínima a lastrear a decisão judicial; d) no cerceamento de defesa.
3. Não houve cerceamento de defesa, pois a instrução probatória foi exauriente, com a juntada de documentos e a oitiva das testemunhas arroladas, sem qualquer protesto dos litigantes pela produção de outras provas no momento oportuno.
4. O art. 561 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela jurisdicional possessória, a comprovação, pelo autor, i) da sua posse; ii) da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) da data da turbação ou do esbulho e iv) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
5. Em regra, a titularidade do domínio não ostenta relevância nas ações possessórias, pois, sendo a posse um direito autônomo em relação à propriedade, aquela pode ser oposta inclusive contra o proprietário, entendimento extraído do disposto no art. 1.210, §2º do Código Civil, segundo o qual não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
6. A Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece queserá deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada, não se aplica à situação em análise, pois o polo autoral não defende a sua posse exclusivamente com base na propriedade, que ambas as partes afirmam ter, mas também no próprio exercício de fato desse direito.
7. No caso concreto, verifica-se a existência de escritura particular de compra e venda, com firma reconhecida em cartório, em que consta que um dos autores vendeu o imóvel em litígio ao réu, transferindo a posse desde logo ao comprador.
8. A prova testemunhal colhida em juízo corrobora o teor do mencionado documento, devendo ser admitida a premissa de que a transação foi efetivada nos moldes da escritura, pois não foi comprovada a alegação dos autores de que o terreno apenas fora dado em garantia de mútuo.
9. Nesse contexto, segundo previsão inserta no instrumento contratual, o demandado foi imitido desde logo na posse, o que legitima o seu ingresso no terreno, sem que possa ser considerado esbulhador, por ser a cláusula ''constituti'' um dos meios de aquisição de posse.
10. Não estão preenchidos os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de reintegração de posse postulada pelos autores, uma vez que restou constatado que o réu ocupa o bem de forma legítima.
11. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0008285-54.2015.8.06.0182, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCRITURA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DA POSSE AO RÉU. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelos demandantes em face de sentença que julgou improcedente o pleito de reintegração de posse por eles formulado.
2. Na presente insurgência, os apelantes defendem a reforma da sentença com fundamento: a) no fato de que o terreno em questão corresponde ao quintal da residência deles, que apenas fora conferido como garantia a um empréstimo contraído com a parte adversa, o que não autoriza o apelado a invadir o bem; b) na ausência de prova pericial; c) na inexistência de prova mínima a lastrear a decisão judicial; d) no cerceamento de defesa.
3. Não houve cerceamento de defesa, pois a instrução probatória foi exauriente, com a juntada de documentos e a oitiva das testemunhas arroladas, sem qualquer protesto dos litigantes pela produção de outras provas no momento oportuno.
4. O art. 561 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela jurisdicional possessória, a comprovação, pelo autor, i) da sua posse; ii) da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) da data da turbação ou do esbulho e iv) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
5. Em regra, a titularidade do domínio não ostenta relevância nas ações possessórias, pois, sendo a posse um direito autônomo em relação à propriedade, aquela pode ser oposta inclusive contra o proprietário, entendimento extraído do disposto no art. 1.210, §2º do Código Civil, segundo o qual não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
6. A Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece queserá deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada, não se aplica à situação em análise, pois o polo autoral não defende a sua posse exclusivamente com base na propriedade, que ambas as partes afirmam ter, mas também no próprio exercício de fato desse direito.
7. No caso concreto, verifica-se a existência de escritura particular de compra e venda, com firma reconhecida em cartório, em que consta que um dos autores vendeu o imóvel em litígio ao réu, transferindo a posse desde logo ao comprador.
8. A prova testemunhal colhida em juízo corrobora o teor do mencionado documento, devendo ser admitida a premissa de que a transação foi efetivada nos moldes da escritura, pois não foi comprovada a alegação dos autores de que o terreno apenas fora dado em garantia de mútuo.
9. Nesse contexto, segundo previsão inserta no instrumento contratual, o demandado foi imitido desde logo na posse, o que legitima o seu ingresso no terreno, sem que possa ser considerado esbulhador, por ser a cláusula ''constituti'' um dos meios de aquisição de posse.
10. Não estão preenchidos os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de reintegração de posse postulada pelos autores, uma vez que restou constatado que o réu ocupa o bem de forma legítima.
11. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0008285-54.2015.8.06.0182, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Viçosa do Ceará
Comarca
:
Viçosa do Ceará
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