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Jurisprudência


TJCE 0008285-54.2015.8.06.0182

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCRITURA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DA POSSE AO RÉU. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta pelos demandantes em face de sentença que julgou improcedente o pleito de reintegração de posse por eles formulado. 2. Na presente insurgência, os apelantes defendem a reforma da sentença com fundamento: a) no fato de que o terreno em questão corresponde ao quintal da residência deles, que apenas fora conferido como garantia a um empréstimo contraído com a parte adversa, o que não autoriza o apelado a invadir o bem; b) na ausência de prova pericial; c) na inexistência de prova mínima a lastrear a decisão judicial; d) no cerceamento de defesa. 3. Não houve cerceamento de defesa, pois a instrução probatória foi exauriente, com a juntada de documentos e a oitiva das testemunhas arroladas, sem qualquer protesto dos litigantes pela produção de outras provas no momento oportuno. 4. O art. 561 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela jurisdicional possessória, a comprovação, pelo autor, i) da sua posse; ii) da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) da data da turbação ou do esbulho e iv) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 5. Em regra, a titularidade do domínio não ostenta relevância nas ações possessórias, pois, sendo a posse um direito autônomo em relação à propriedade, aquela pode ser oposta inclusive contra o proprietário, entendimento extraído do disposto no art. 1.210, §2º do Código Civil, segundo o qual ‘’não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa’’. 6. A Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que‘’será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada’’, não se aplica à situação em análise, pois o polo autoral não defende a sua posse exclusivamente com base na propriedade, que ambas as partes afirmam ter, mas também no próprio exercício de fato desse direito. 7. No caso concreto, verifica-se a existência de escritura particular de compra e venda, com firma reconhecida em cartório, em que consta que um dos autores vendeu o imóvel em litígio ao réu, transferindo a posse desde logo ao comprador. 8. A prova testemunhal colhida em juízo corrobora o teor do mencionado documento, devendo ser admitida a premissa de que a transação foi efetivada nos moldes da escritura, pois não foi comprovada a alegação dos autores de que o terreno apenas fora dado em garantia de mútuo. 9. Nesse contexto, segundo previsão inserta no instrumento contratual, o demandado foi imitido desde logo na posse, o que legitima o seu ingresso no terreno, sem que possa ser considerado esbulhador, por ser a cláusula ''constituti'' um dos meios de aquisição de posse. 10. Não estão preenchidos os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de reintegração de posse postulada pelos autores, uma vez que restou constatado que o réu ocupa o bem de forma legítima. 11. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0008285-54.2015.8.06.0182, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 25 de abril de 2018.

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Viçosa do Ceará
Comarca : Viçosa do Ceará
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