TJCE 0008303-07.2010.8.06.0035
QUESTÃO DE ORDEM EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL PARA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 911/69.
-É omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, precipuamente quando a questão tratada for de ordem pública. Na espécie, o Órgão Jurisdicional ad quem deixou, ainda que por via transversa, de se manifestar sobre tese firmada no Resp nº 1.418.593/MS, julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ (art. 543-C do CPC/73). E a ausência de manifestação acabou por impor à espécie solução jurídica inadequada e que não se coaduna com o que entende remansosamente a Segunda Seção do STJ, notadamente a partir do julgamento do REsp n. 1.622.555/MG, ocasião em que se firmou o entendimento de que não se aplica a 'Teoria do Adimplemento Substancial' para a alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0008303-07.2010.8.06.0035/50003, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL PARA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 911/69.
-É omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, precipuamente quando a questão tratada for de ordem pública. Na espécie, o Órgão Jurisdicional ad quem deixou, ainda que por via transversa, de se manifestar sobre tese firmada no Resp nº 1.418.593/MS, julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ (art. 543-C do CPC/73). E a ausência de manifestação acabou por impor à espécie solução jurídica inadequada e que não se coaduna com o que entende remansosamente a Segunda Seção do STJ, notadamente a partir do julgamento do REsp n. 1.622.555/MG, ocasião em que se firmou o entendimento de que não se aplica a 'Teoria do Adimplemento Substancial' para a alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0008303-07.2010.8.06.0035/50003, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Comarca
:
Aracati
Comarca
:
Aracati
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