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Jurisprudência


TJCE 0008321-08.2013.8.06.0137

Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DECLARADO EM AUDIÊNCIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO (ART. 523, § 3º, DO CPC/1973). PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DANOS MATERIAIS OCASIONADOS À VIATURA DA POLÍCIA MILITAR EM DECORRÊNCIA DE BEM MÓVEL (SOFÁ) QUE DESPENCOU DO SEGUNDO ANDAR DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 186, 927 E 938 DO CC/2002. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA AOS FÓLIOS. INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE. CARACTERIZADO O DEVER DE REPARAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELO TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois restou configurada a preclusão, haja vista a ausência de interposição oral e imediata do agravo retido durante a audiência em que foi indeferida a produção de outras provas e anunciado o julgamento antecipado da lide (art. 523, § 3º, do CPC/1973). Prejudicial rejeitada. 2. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, (c) dano e (d) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (arts. 186 e 927 do CC/2002). Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 3. Nos termos do art. 938 do CC/2002, o ocupante de prédio responde objetivamente pelos danos provenientes da queda de bem móveis e objetos. 4. In casu, é incontroverso que os danos materiais foram ocasionados pela conduta do apelante, que não agiu com a devida cautela ao retirar o sofá pelo segundo andar de sua residência, o qual findou por atingir o automóvel estadual que transitava na pista, circunstância admitida pelo recorrente na peça de defesa. Outrossim, não há falar em culpa exclusiva da vítima, pois inexiste prova nos autos de qualquer conduta inadequada por parte do motorista do carro sinistrado (arts. 302 e 333, II, do CPC/1973). 5. Resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva do apelante face a verificação do fato danoso e o nexo de causalidade. 6. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em consonância com o art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de setembro de 2017. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 04/09/2017
Data da Publicação : 04/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Pacatuba
Comarca : Pacatuba
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