TJCE 0008350-72.2016.8.06.0066
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
De início, cumpre ressaltar que a relação existente entre os litigantes é consumerista, haja vista que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela parte ré e que a atividade bancária é reputada como serviço para fins legais, nos termos do art. 2º e art 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
É cediço que a inversão do ônus da prova não é automática em todas as relações de consumo, todavia, no presente caso, o consumidor é inequivocamente hipossuficiente, pois apresenta maiores dificuldades em produzir as provas necessárias ao deslinde da presente ação.
Desse modo, o banco tinha o ônus de comprovar que o empréstimo consignado foi realizado e o recebimento pelo consumidor dos valores constantes no contrato. No entanto, apenas negou os fatos narrados pelo autor, mas não anexou, em sede de contestação, nenhum documento que comprovasse suas alegações.
No que tange à documentação juntada pelo banco em sede de apelação, ressalto que esta não pode ser apreciada neste momento processual, uma vez que são documentos que visam reabrir a discussão atinente à matéria de fato, a qual já foi encerrada com o fim da instrução.
5. No que concerne à indenização de danos morais, destaca-se que o valor a ser pago a título de indenização por danos morais serve a duas finalidades precípuas: por um lado, compensar a vítima pelos abalos sofridos, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa, e, por outro, punir o autor do dano e desestimular a reiteração da conduta ilícita. No caso em tela, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo magistrado a quo mostra-se razoável, atentando-se ao princípio da proporcionabilidade, à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
6. Apelação conhecida, mas improvida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0008350-72.2016.8.06.0066.0000, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da douta Relatoria.
Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
De início, cumpre ressaltar que a relação existente entre os litigantes é consumerista, haja vista que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela parte ré e que a atividade bancária é reputada como serviço para fins legais, nos termos do art. 2º e art 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
É cediço que a inversão do ônus da prova não é automática em todas as relações de consumo, todavia, no presente caso, o consumidor é inequivocamente hipossuficiente, pois apresenta maiores dificuldades em produzir as provas necessárias ao deslinde da presente ação.
Desse modo, o banco tinha o ônus de comprovar que o empréstimo consignado foi realizado e o recebimento pelo consumidor dos valores constantes no contrato. No entanto, apenas negou os fatos narrados pelo autor, mas não anexou, em sede de contestação, nenhum documento que comprovasse suas alegações.
No que tange à documentação juntada pelo banco em sede de apelação, ressalto que esta não pode ser apreciada neste momento processual, uma vez que são documentos que visam reabrir a discussão atinente à matéria de fato, a qual já foi encerrada com o fim da instrução.
5. No que concerne à indenização de danos morais, destaca-se que o valor a ser pago a título de indenização por danos morais serve a duas finalidades precípuas: por um lado, compensar a vítima pelos abalos sofridos, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa, e, por outro, punir o autor do dano e desestimular a reiteração da conduta ilícita. No caso em tela, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo magistrado a quo mostra-se razoável, atentando-se ao princípio da proporcionabilidade, à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
6. Apelação conhecida, mas improvida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0008350-72.2016.8.06.0066.0000, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da douta Relatoria.
Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Cedro
Comarca
:
Cedro
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