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Jurisprudência


TJCE 0008373-02.2011.8.06.0128

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER – PRONÚNCIA – PRETENSÃO PELA IMPRONÚNCIA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – IN DUBIO PRO SOCIETATE – PRONÚNCIA MANTIDA – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se a acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. 2. Se mostra correta a sentença de pronúncia quando, considerando o acervo probatório que assegura a existência do delito e aponta indícios suficientes de autoria, determina o julgamento da acusada pelo Conselho de Sentença, porquanto fundada tão somente em juízo de suspeita. 3. Ademais, sentença de pronúncia tem o mero intuito de encerrar conteúdo declaratório, proclamando juízo de admissibilidade e viabilizando julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para realizar análise aprofundada do conjunto probatório e adentrar em questões meritórias. 4. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D à O ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 1 de novembro de 2017 FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 01/11/2017
Data da Publicação : 01/11/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Morada Nova
Comarca : Morada Nova
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