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Jurisprudência


TJCE 0008409-40.2011.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MULTA PROVISÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL Nº 1200856/RS RECURSO JULGADO PELO RITO DO RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a demanda em saber se é cabível a execução provisória de multa cominatória. 2. Com efeito, o acórdão da Oitava Câmara Cível está em dissonância com entendimento firmado no rito dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça quando afirma que a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. 3. Dessa feita, realiza-se o Juízo de retratação do acórdão recorrido, haja vista encontrar-se em divergência com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1200856/RS, recurso julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 4. Juízo de Retratação ao Acórdão, nos termos do no REsp 1200856/RS do STJ, NEGANDO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter a decisão interlocutória exarada pelo Juízo de primeiro grau, com o fim de reconhecer que a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0008409-40.2011.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 21 de março de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Pentecoste
Comarca : Pentecoste
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