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Jurisprudência


TJCE 0008437-65.2017.8.06.0107

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando o quanto já amealhado na fase inquisitorial, observa-se que o recorrido, ainda que eventualmente não esteja em posição de liderança, supostamente integra organização criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes, valendo ressaltar a natureza da droga apreendida, de alto valor e poder viciante (cocaína), o que denota especial organização e sofisticação da atividade delituosa. 2. Os indícios apontam que a participação do recorrido não foi episódica, tendo em vista que o mesmo, quando recolhido à delegacia, recebeu diversas chamadas de traficantes e usuários interessados na droga. 3. Não há que se questionar o testemunho firmado pelos policiais a respeito da existência e do teor das ligações, todavia, resta evidente que o nome, número de telefone e a identificação das pessoas que efetuaram as chamadas devem ficar sob sigilo pelo bem das investigações, para que seja esclarecida a situação e eventual envolvimento de cada um com o tráfico de drogas e possíveis outros delitos. 4. A situação presente indica que as medidas cautelares diversas da prisão definidas pelo Juízo a quo, a saber, aquelas previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 319 do Código de Processo Penal, entre outras, não são suficientes para evitar a continuidade das atividades criminosas supostamente desenvolvidas pelo recorrido no âmbito da organização criminosa da qual participa ou, pelo menos, "presta serviços". 5. Nesse quadro, comprovados o fumus comissi delitcti e o periculum libertatis, deve ser restabelecida a constrição do paciente, pois demonstrado, estreme de dúvidas, pelas circunstâncias do crime em apuração, que o mesmo põe em risco a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, sendo a prisão preventiva necessária para frear sua escalada delitiva. 6. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada. 7. Recurso conhecido e provido para restabelecimento da prisão preventiva do recorrido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em sentido estrito nº 0008437-65.2017.8.06.0107, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Adão Martins Rodrigues. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 14 de novembro de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 14/11/2017
Data da Publicação : 14/11/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Jaguaribe
Comarca : Jaguaribe
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