TJCE 0008461-25.2013.8.06.0175
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO, DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL NULIDADE DO JULGAMENTO ADUZINDO QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS INOCORRÊNCIA SUBSIDIARIAMENTE REQUER A REDUÇÃO DA PENA E A DIMINUIÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO DE DANOS PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA DECOTE DA REPARAÇÃO DE DANOS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao guiador do veículo, a todo tempo, é exigido que dele tenha amplo domínio e perfeita noção de suas dimensões, de forma a postar-se, na via, para não causar acidentes. A embriaguez ao volante e a desatenção, com as circunstâncias ocorrentes à sua volta, levaram o apelante a atropelar e causar a morte da vítima.
2. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
3. O conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova em desfavor do apelante, portanto, não há que se falar em decisão em desacordo com a prova dos autos, ante os fortes elementos de convicção oferecidos.
4. No que se refere a condenação à reparação de danos, deve a mesma ser decotada em obediência aos primados do contraditório e da ampla defesa, já que não houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia, nem tal assunto foi tratado durante a instrução. Precedentes.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para decotar a reparação de danos à família da vítima.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e dar-lhe parcial provimento, apenas para decotar a reparação de danos à família da vítima, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO, DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL NULIDADE DO JULGAMENTO ADUZINDO QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS INOCORRÊNCIA SUBSIDIARIAMENTE REQUER A REDUÇÃO DA PENA E A DIMINUIÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO DE DANOS PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA DECOTE DA REPARAÇÃO DE DANOS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao guiador do veículo, a todo tempo, é exigido que dele tenha amplo domínio e perfeita noção de suas dimensões, de forma a postar-se, na via, para não causar acidentes. A embriaguez ao volante e a desatenção, com as circunstâncias ocorrentes à sua volta, levaram o apelante a atropelar e causar a morte da vítima.
2. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
3. O conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova em desfavor do apelante, portanto, não há que se falar em decisão em desacordo com a prova dos autos, ante os fortes elementos de convicção oferecidos.
4. No que se refere a condenação à reparação de danos, deve a mesma ser decotada em obediência aos primados do contraditório e da ampla defesa, já que não houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia, nem tal assunto foi tratado durante a instrução. Precedentes.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para decotar a reparação de danos à família da vítima.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e dar-lhe parcial provimento, apenas para decotar a reparação de danos à família da vítima, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Trairi
Comarca
:
Trairi
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