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Jurisprudência


TJCE 0008461-25.2013.8.06.0175

Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO, DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL – NULIDADE DO JULGAMENTO ADUZINDO QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – SUBSIDIARIAMENTE REQUER A REDUÇÃO DA PENA E A DIMINUIÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO DE DANOS – PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO – JÚRI MANTIDO – DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA – DECOTE DA REPARAÇÃO DE DANOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao guiador do veículo, a todo tempo, é exigido que dele tenha amplo domínio e perfeita noção de suas dimensões, de forma a postar-se, na via, para não causar acidentes. A embriaguez ao volante e a desatenção, com as circunstâncias ocorrentes à sua volta, levaram o apelante a atropelar e causar a morte da vítima. 2. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie. 2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos. 3. O conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova em desfavor do apelante, portanto, não há que se falar em decisão em desacordo com a prova dos autos, ante os fortes elementos de convicção oferecidos. 4. No que se refere a condenação à reparação de danos, deve a mesma ser decotada em obediência aos primados do contraditório e da ampla defesa, já que não houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia, nem tal assunto foi tratado durante a instrução. Precedentes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para decotar a reparação de danos à família da vítima. A C Ó R D à O ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e dar-lhe parcial provimento, apenas para decotar a reparação de danos à família da vítima, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 13 de dezembro de 2017. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Trairi
Comarca : Trairi
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