TJCE 0008463-06.2011.8.06.0000
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 121, §3º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS- MERA IRREGULARIDADE. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA- PENA EM CONCRETO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Recurso do Ministério Público requerendo que o acusado seja submetido a novo julgamento porque entende que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. Preliminar de não conhecimento pela intempestividade não acolhida, pois o recurso foi interposto dentro do prazo legal, sendo a inobservância do prazo para apresentação das razões mera irregularidade. Precedentes do STJ.
3. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da defesa. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da defesa.
4. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade do crime e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime de homicídio culposo, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos.
5. Tendo em vista que a pena aplicada em concreto foi de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos. Constata-se que a sentença foi publicada em 14 de dezembro de 2010 (fls. 201/206), e, até a data atual, transcorreram mais de 4 (quatro) anos, restando configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente.
6. Caso já se tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Apelação conhecida e não provida. Extinção da punibilidade declarada de ofício pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0008463-06.2011.8.06.000, em que é apelante o Ministério Público e apelado Renato de Sousa Crispim.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso e, de ofício, declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 121, §3º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS- MERA IRREGULARIDADE. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA- PENA EM CONCRETO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Recurso do Ministério Público requerendo que o acusado seja submetido a novo julgamento porque entende que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. Preliminar de não conhecimento pela intempestividade não acolhida, pois o recurso foi interposto dentro do prazo legal, sendo a inobservância do prazo para apresentação das razões mera irregularidade. Precedentes do STJ.
3. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da defesa. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da defesa.
4. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade do crime e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime de homicídio culposo, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos.
5. Tendo em vista que a pena aplicada em concreto foi de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos. Constata-se que a sentença foi publicada em 14 de dezembro de 2010 (fls. 201/206), e, até a data atual, transcorreram mais de 4 (quatro) anos, restando configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente.
6. Caso já se tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Apelação conhecida e não provida. Extinção da punibilidade declarada de ofício pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0008463-06.2011.8.06.000, em que é apelante o Ministério Público e apelado Renato de Sousa Crispim.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso e, de ofício, declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Crato
Comarca
:
Crato
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