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Jurisprudência


TJCE 0008477-86.2014.8.06.0128

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). MAJORAÇÃO DO VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA PROMOVENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em que a promovente suscita que sofreu prejuízos morais em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, tendo o banco promovido lhe imputado dívida que não contraiu. A requerente reconhece que teve dívida pretérita com o banco e comprova a quitação. A requerida alega que a dívida que ensejou a inscrição decorre de outro contrato, com a aquisição de outro cartão de crédito. 2. Sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, haja vista o banco réu não haver se desincumbido de seu ônus probatório, mas com o arbitramento da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), importância menor que a pretendida pela autora - 30 salários mínimos vigentes ao ano de 2014, o que equivale a R$ 21.720,00 (vinte e um mil, setecentos e vinte reais). 3. Sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, haja vista o banco réu não haver se desincumbido de seu ônus probatório, mas com o arbitramento da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), importância menor que a pretendida pela autora - 30 salários mínimos vigentes ao ano de 2014, o que equivale a R$ 21.720,00 (vinte e um mil, setecentos e vinte reais). 4. Apelação da parte autora requer a majoração da indenização fixada na origem. Considerando os precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado, infere-se que o quantum arbitrado em primeiro grau, a título de danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), é inferior ao valor normalmente praticado em casos semelhantes, motivo pelo qual é cabível atender, em parte, a promovente/apelante e majorar a indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A quantia se configura razoável e proporcional para compensar o dano sofrido e atende ao caráter pedagógico da medida, com efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critérios de organização e métodos para evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5. Recurso da promovente conhecido e parcialmente provido. 6. Recurso da promovida conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0008477-86.2014.8.06.0128, ACORDAM os membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação de Banco Itaucard S.A. e conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação de Maria de Lourdes Saraiva de Almeida, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora

Data do Julgamento : 28/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Comarca : Morada Nova
Comarca : Morada Nova
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