TJCE 0008485-03.2007.8.06.0001
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO MESTRADO AOS SEUS PROVENTOS. LEI ESTADUAL Nº 13.658/2005. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. REGRA DE PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. INSURGÊNCIA COM FUNDAMENTO NO ALEGADO CARÁTER PROPTER LABOREM DA GRATIFICAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PRESENTE O REQUISITO DA GENERALIDADE. VERBA QUE SE DESTINA A TODOS OS DETENTORES DE TÍTULO DE ESPECIALISTA, MESTRE OU DOUTOR. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDOS.
1. O cerne da questão controvertida reside na análise acerca da possibilidade da autora, servidora aposentada, fazer jus à gratificação de titulação prevista na Lei Estadual nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, incorporando-a aos seus proventos da inatividade, com base na regra da paridade prevista pela redação original do artigo 40 da CF.
2. Analisando detidamente o caso concreto, observa-se que a recorrida concluiu o curso de mestrado em 04 de abril de 1986 e seu ato de aposentadoria foi publicado em 05 de junho de 1998. Denota-se, por conseguinte, que a inativação da autora se deu ainda quando vigia a redação original do artigo 40 da Constituição da República, o qual trazia disposição expressa possibilitando a paridade entre ativos e inativos
3. Todavia, a regra de paridade não é aferível somente pelo requisito temporal, ou seja, não é absoluta, dependendo da verificação, no caso concreto, da natureza jurídica da gratificação que se pretende incorporar, tendo em vista que as verbas de natureza pro labore faciendo ou propter laborem (atreladas à consecução de atividades específicas) não são aplicáveis aos inativos, não importando tenham aposentado-se antes da EC 41/2003.
4. No caso em análise, a generalidade da gratificação resta patente, levando-se em consideração que, para ter direito à sua incorporação aos vencimentos, basta que o servidor ostente o título respectivo, ou seja, todos aqueles que forem especialistas, mestres ou doutores, têm direito à mencionada gratificação, sem necessidade de nenhum outro requisito de natureza individual (produtividade ou realização de determinada atividade, etc).
5. Por seu turno, o artigo 20 da Lei Estadual de nº 13.658/2005, ao mencionar que os aposentados e pensionistas "são beneficiados por esta Lei", inclusive, obrigando todos a fazer opção pelo PCC, olvidou a norma em dispor, como quer o recorrente, que somente os
servidores efetivos façam jus ao benefício. Destarte, considerando que a recorrida é detentora do título de mestre em sociologia, reconhecido pela própria administração pública, e que a extensão da gratificação pleiteada no primeiro grau de jurisdição decorre do texto legal, além de ser dotada de caráter geral, a manutenção da decisão guerreada é medida que se impõe.
6. Apelação Cível e Remessa Obrigatória desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa obrigatória, todavia, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO MESTRADO AOS SEUS PROVENTOS. LEI ESTADUAL Nº 13.658/2005. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. REGRA DE PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. INSURGÊNCIA COM FUNDAMENTO NO ALEGADO CARÁTER PROPTER LABOREM DA GRATIFICAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PRESENTE O REQUISITO DA GENERALIDADE. VERBA QUE SE DESTINA A TODOS OS DETENTORES DE TÍTULO DE ESPECIALISTA, MESTRE OU DOUTOR. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDOS.
1. O cerne da questão controvertida reside na análise acerca da possibilidade da autora, servidora aposentada, fazer jus à gratificação de titulação prevista na Lei Estadual nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, incorporando-a aos seus proventos da inatividade, com base na regra da paridade prevista pela redação original do artigo 40 da CF.
2. Analisando detidamente o caso concreto, observa-se que a recorrida concluiu o curso de mestrado em 04 de abril de 1986 e seu ato de aposentadoria foi publicado em 05 de junho de 1998. Denota-se, por conseguinte, que a inativação da autora se deu ainda quando vigia a redação original do artigo 40 da Constituição da República, o qual trazia disposição expressa possibilitando a paridade entre ativos e inativos
3. Todavia, a regra de paridade não é aferível somente pelo requisito temporal, ou seja, não é absoluta, dependendo da verificação, no caso concreto, da natureza jurídica da gratificação que se pretende incorporar, tendo em vista que as verbas de natureza pro labore faciendo ou propter laborem (atreladas à consecução de atividades específicas) não são aplicáveis aos inativos, não importando tenham aposentado-se antes da EC 41/2003.
4. No caso em análise, a generalidade da gratificação resta patente, levando-se em consideração que, para ter direito à sua incorporação aos vencimentos, basta que o servidor ostente o título respectivo, ou seja, todos aqueles que forem especialistas, mestres ou doutores, têm direito à mencionada gratificação, sem necessidade de nenhum outro requisito de natureza individual (produtividade ou realização de determinada atividade, etc).
5. Por seu turno, o artigo 20 da Lei Estadual de nº 13.658/2005, ao mencionar que os aposentados e pensionistas "são beneficiados por esta Lei", inclusive, obrigando todos a fazer opção pelo PCC, olvidou a norma em dispor, como quer o recorrente, que somente os
servidores efetivos façam jus ao benefício. Destarte, considerando que a recorrida é detentora do título de mestre em sociologia, reconhecido pela própria administração pública, e que a extensão da gratificação pleiteada no primeiro grau de jurisdição decorre do texto legal, além de ser dotada de caráter geral, a manutenção da decisão guerreada é medida que se impõe.
6. Apelação Cível e Remessa Obrigatória desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa obrigatória, todavia, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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