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Jurisprudência


TJCE 0008485-03.2007.8.06.0001

Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO – MESTRADO – AOS SEUS PROVENTOS. LEI ESTADUAL Nº 13.658/2005. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. REGRA DE PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. INSURGÊNCIA COM FUNDAMENTO NO ALEGADO CARÁTER PROPTER LABOREM DA GRATIFICAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PRESENTE O REQUISITO DA GENERALIDADE. VERBA QUE SE DESTINA A TODOS OS DETENTORES DE TÍTULO DE ESPECIALISTA, MESTRE OU DOUTOR. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDOS. 1. O cerne da questão controvertida reside na análise acerca da possibilidade da autora, servidora aposentada, fazer jus à gratificação de titulação prevista na Lei Estadual nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, incorporando-a aos seus proventos da inatividade, com base na regra da paridade prevista pela redação original do artigo 40 da CF. 2. Analisando detidamente o caso concreto, observa-se que a recorrida concluiu o curso de mestrado em 04 de abril de 1986 e seu ato de aposentadoria foi publicado em 05 de junho de 1998. Denota-se, por conseguinte, que a inativação da autora se deu ainda quando vigia a redação original do artigo 40 da Constituição da República, o qual trazia disposição expressa possibilitando a paridade entre ativos e inativos 3. Todavia, a regra de paridade não é aferível somente pelo requisito temporal, ou seja, não é absoluta, dependendo da verificação, no caso concreto, da natureza jurídica da gratificação que se pretende incorporar, tendo em vista que as verbas de natureza pro labore faciendo ou propter laborem (atreladas à consecução de atividades específicas) não são aplicáveis aos inativos, não importando tenham aposentado-se antes da EC 41/2003. 4. No caso em análise, a generalidade da gratificação resta patente, levando-se em consideração que, para ter direito à sua incorporação aos vencimentos, basta que o servidor ostente o título respectivo, ou seja, todos aqueles que forem especialistas, mestres ou doutores, têm direito à mencionada gratificação, sem necessidade de nenhum outro requisito de natureza individual (produtividade ou realização de determinada atividade, etc). 5. Por seu turno, o artigo 20 da Lei Estadual de nº 13.658/2005, ao mencionar que os aposentados e pensionistas "são beneficiados por esta Lei", inclusive, obrigando todos a fazer opção pelo PCC, olvidou a norma em dispor, como quer o recorrente, que somente os servidores efetivos façam jus ao benefício. Destarte, considerando que a recorrida é detentora do título de mestre em sociologia, reconhecido pela própria administração pública, e que a extensão da gratificação pleiteada no primeiro grau de jurisdição decorre do texto legal, além de ser dotada de caráter geral, a manutenção da decisão guerreada é medida que se impõe. 6. Apelação Cível e Remessa Obrigatória desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa obrigatória, todavia, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 6 de dezembro de 2017. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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