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Jurisprudência


TJCE 0008488-88.2014.8.06.0137

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOVENTE PORTADOR DE DIABETES MILLITUS. NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO (ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88). RESPONSABILIDADADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. INTERESSE DE AGIR CONFIRMADO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS 1. Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível com vistas a modificar sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo e que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer, condenando o Município de Pacatuba no fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento de saúde do promovente, menor de idade e portador de diabetes mellitus Tipo 1, conforme a prescrição constante do laudo médico. Apelação cível apresentada pela requerida aduzindo a ausência de interesse de agir em razão de que os medicamentos requeridos já serem fornecidos ao requerente. 2. O direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. É bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, que deve atuar no sentido de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana. 3. Constitui dever do Estado (lato sensu) o fornecimento de medicamentos ou insumos necessários ao tratamento de saúde dos cidadãos, prestado de forma imediata, efetiva e solidária pelos entes da federação, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos remédios. Precedentes. 4. O fornecimento dos referidos medicamentos e insumos ao tratamento da autora deu-se somente após o pleito administrativo e o ingresso da presente demanda, o que demonstra, isso sim, a desídia da administração municipal nos cuidados de seus cidadão e sua vontade manifesta de não arcar com essa responsabilidade. 5. Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos e desprovidos. Majorados os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC/15). ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Reexame Necessário e a Apelação Cível, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de agosto de 2017. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A)

Data do Julgamento : 28/08/2017
Data da Publicação : 29/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca : Pacatuba
Comarca : Pacatuba
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