TJCE 0008503-92.2005.8.06.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DEBILIDADE PROBATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA EM FACE DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Maria Eulália de Castro Araújo, contra a sentença oriunda do Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que decidiu pela improcedência da ação de usucapião manejada pela ora recorrente por não ter comprovada posse mansa e pacífica.
2. Determina o Código de Processo Civil vigente que constitui ônus do autor comprovar fato constitutivo do seu direito, tudo conforme o disposto no art. 373, I, do CPC/15.
3. Percebe-se que a escritura de compra e venda (fls. 08/09) e o IPTU do ano de 2004 não constituem prova do período aquisitivo, bem como a prova testemunhal produzida com os confinantes é uníssona em afirmar que os confinantes desconhecem tanto a autora quanto a suposta posseira anterior.
4. Se não tem o antecessor o animus domini configurador da posse que legitima a usucapião, é inviável acrescentar seu tempo ao do atual possuidor (REsp 1315603/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016).
5. Apelação conhecida, mas para negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0008503-92.2005.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DEBILIDADE PROBATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA EM FACE DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Maria Eulália de Castro Araújo, contra a sentença oriunda do Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que decidiu pela improcedência da ação de usucapião manejada pela ora recorrente por não ter comprovada posse mansa e pacífica.
2. Determina o Código de Processo Civil vigente que constitui ônus do autor comprovar fato constitutivo do seu direito, tudo conforme o disposto no art. 373, I, do CPC/15.
3. Percebe-se que a escritura de compra e venda (fls. 08/09) e o IPTU do ano de 2004 não constituem prova do período aquisitivo, bem como a prova testemunhal produzida com os confinantes é uníssona em afirmar que os confinantes desconhecem tanto a autora quanto a suposta posseira anterior.
4. Se não tem o antecessor o animus domini configurador da posse que legitima a usucapião, é inviável acrescentar seu tempo ao do atual possuidor (REsp 1315603/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016).
5. Apelação conhecida, mas para negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0008503-92.2005.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Aquisição
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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