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Jurisprudência


TJCE 0008527-17.2013.8.06.0171

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CLARA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são restritas ao texto legal contido no art. 619, CPP. Assim, o recurso interposto deve trazer à tona discussão acerca de algum dos vícios do dispositivo citado. 2. Sustenta o embargante em sua petição que o acórdão vergastado recai em omissão, pois não analisou as alegações defensivas atinentes às supostas agressões físicas sofridas pelo réu, bem como à fraude processual com a placa da sua moto, ambos os atos realizados pelos policiais militares para obrigar o recorrente a assumir crime que não cometeu, não tendo sequer a própria vítima reconhecido o réu como autor do ilícito. 3. Ocorre que analisando o voto proferido, extrai-se que houve sim análise das matérias suscitadas, tendo sido afirmado que as teses defensivas seriam insuficientes para desconstituir a força probandi das provas carreadas pela acusação, demonstrado-se ainda o caminho seguido no julgamento do apelo para chegar à conclusão de que a sentença deveria ser mantida. 4. Portanto, inexiste no decisum embargado qualquer omissão como procura fazer crer o embargante, visto que a matéria dos autos foi exaustivamente analisada, em todas as suas circunstâncias, não havendo como modificar o acórdão dada a sua clareza no exame das provas. 5. O que se percebe é que a defesa busca, através do presente recurso, rediscutir matéria já apreciada em sede de julgamento de apelação, questionando inclusive a valoração das provas realizada por este Tribunal, o que não é permitido nesta espécie recursal, não havendo espaço, portanto, para alteração do mérito do julgamento, o que deve ser feito através da interposição de recurso ou ação próprios, dirigidos aos Tribunais Superiores. 6. Portanto, inexiste no decisum embargado qualquer omissão como procura fazer crer o embargante, visto que toda a matéria dos autos foi exaustivamente analisada, em todas as suas circunstâncias, não havendo como modificar o acórdão dada a sua clareza no exame das provas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0008527-17.2013.8.06.0171/50000, por votação unânime, em conhecer os aclaratórios e improvê-los, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 18 de julho de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Tauá
Comarca : Tauá
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