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Jurisprudência


TJCE 0008578-25.2015.8.06.0117

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. PLEITO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA. DESCABIMENTO. SERVIDORA EM ATIVIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO. JUÍZO DE CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA ELABORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida reside em aquilatar se a autora/recorrente possui direito à licença-prêmio prevista no artigo 90 do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú (Lei nº 447/95), notadamente na conversão do benefício em pecúnia ou, subsidiariamente, em designação de data para sua fruição. 2. Compulsando a legislação aplicável verifica-se que o pleito de conversão da licença-prêmio em pecúnia mostra-se descabido, porquanto a recorrente encontra-se em plena atividade. Com efeito, a jurisprudência tem admitido que as licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para fins de contagem do tempo de serviço poderão ser convertidas em pecúnia, todavia, somente após o ato de aposentadoria, marco a partir do qual nasce, para o servidor, o direito de pleitear o pagamento respectivo, já que a inativação torna impossível a fruição do benefício. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3. Quanto ao pleito sucessivo, o qual visa compelir o recorrido a elaborar planilha de fruição do benefício, cabe analisar o tempo de serviço e a implementação dos requisitos legalmente exigidos. 4. Observa-se que ao tempo do ajuizamento da ação a recorrente contava com 07 (sete) anos de serviço, levando em consideração que ingressou no serviço público em 01.02.2008 e a lide foi ajuizada em 16 de março de 2015 (sistema e-SAJ). Nesse contexto tem a recorrente direito adquirido a 01 (uma) licença-prêmio, uma vez que o artigo 90 da Lei Municipal nº 447/1995, dispõe que o benefício será concedido a cada 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto. Ademais, o recorrido não apresentou qualquer documento que possa interferir na contagem do período aquisitivo. 5. Afigura-se certo, todavia, que o cronograma de fruição subordina-se aos critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, dentro de sua discricionariedade. Realmente, não compete ao Judiciário determinar data de gozo do benefício, o que não implica dizer que o poder público poderá agir com arbitrariedade, fazendo de letra morta o texto da lei local. 6. Sendo assim, de bom alvitre determinar que o recorrido elabore calendário de fruição da licença-prêmio pleiteada pela recorrente, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 02 de maio de 2018. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 02/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Licença Prêmio
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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