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Jurisprudência


TJCE 0008606-87.2013.8.06.0173

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. INOCORRÊNCIA DE REMISSÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO COM ESTEIO NO ART. 269, INCISO III, DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O exame dos autos mostra que o exequente ajuizou a Ação de Execução de Título Extrajudicial, diante do inadimplemento contratual do promovido. 2. Sob o argumento de que não houve a remissão da dívida, como constou da sentença, pretende o exequente a reforma do decisum, por ser inaplicável o disposto no art. 794, II, do CPC/73, e que a extinção da execução devia se dar somente com esteio no art. 269, inciso III, do mesmo diploma processual. 3. Ressalte-se que a transação ocorrida entre as partes prevê o pagamento do principal da dívida em 60 (sessenta) parcelas, vencendo-se a primeira em 17/4/2014 e a última em 17/03/2019, de modo que, ao meu entender, não houve a remissão, mas tão somente acordo entre as partes, repactuando o contrato por mais cinco (05) anos. 4. Assim, tenho que merece reparo a sentença, eis que não constou do acordo firmado entre as partes a remissão da dívida, de modo que caberia tão somente a homologação do acordo, que, não cumprido, ensejaria o cumprimento de sentença, eis que constituído em título judicial. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores integrantes da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Títulos de Crédito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca : Tianguá
Comarca : Tianguá
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