TJCE 0008606-87.2013.8.06.0173
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. INOCORRÊNCIA DE REMISSÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO COM ESTEIO NO ART. 269, INCISO III, DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. O exame dos autos mostra que o exequente ajuizou a Ação de Execução de Título Extrajudicial, diante do inadimplemento contratual do promovido.
2. Sob o argumento de que não houve a remissão da dívida, como constou da sentença, pretende o exequente a reforma do decisum, por ser inaplicável o disposto no art. 794, II, do CPC/73, e que a extinção da execução devia se dar somente com esteio no art. 269, inciso III, do mesmo diploma processual.
3. Ressalte-se que a transação ocorrida entre as partes prevê o pagamento do principal da dívida em 60 (sessenta) parcelas, vencendo-se a primeira em 17/4/2014 e a última em 17/03/2019, de modo que, ao meu entender, não houve a remissão, mas tão somente acordo entre as partes, repactuando o contrato por mais cinco (05) anos.
4. Assim, tenho que merece reparo a sentença, eis que não constou do acordo firmado entre as partes a remissão da dívida, de modo que caberia tão somente a homologação do acordo, que, não cumprido, ensejaria o cumprimento de sentença, eis que constituído em título judicial.
5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores integrantes da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. INOCORRÊNCIA DE REMISSÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO COM ESTEIO NO ART. 269, INCISO III, DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. O exame dos autos mostra que o exequente ajuizou a Ação de Execução de Título Extrajudicial, diante do inadimplemento contratual do promovido.
2. Sob o argumento de que não houve a remissão da dívida, como constou da sentença, pretende o exequente a reforma do decisum, por ser inaplicável o disposto no art. 794, II, do CPC/73, e que a extinção da execução devia se dar somente com esteio no art. 269, inciso III, do mesmo diploma processual.
3. Ressalte-se que a transação ocorrida entre as partes prevê o pagamento do principal da dívida em 60 (sessenta) parcelas, vencendo-se a primeira em 17/4/2014 e a última em 17/03/2019, de modo que, ao meu entender, não houve a remissão, mas tão somente acordo entre as partes, repactuando o contrato por mais cinco (05) anos.
4. Assim, tenho que merece reparo a sentença, eis que não constou do acordo firmado entre as partes a remissão da dívida, de modo que caberia tão somente a homologação do acordo, que, não cumprido, ensejaria o cumprimento de sentença, eis que constituído em título judicial.
5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores integrantes da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Títulos de Crédito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca
:
Tianguá
Comarca
:
Tianguá
Mostrar discussão