TJCE 0008655-38.2012.8.06.0182
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO GRAVE. VÍTIMA QUE FOI EFETIVAMENTE SUBMETIDA A PERIGO DE VIDA. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 29, § 1º, DO CPB. PARTICIPAÇÃO DECISIVA DO RÉU. PATAMAR MÍNIMO RAZOÁVEL E ADEQUADO AO CASO. TEORIA DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA (ART. 29, § 2º DO CPB). INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Laudo Médico juntado aos autos é suficiente para concluir pela existência de lesão grave, por resultar em perigo de vida (art. 129, § 1º, inc. I, do CPB), viabilizando a qualificação da conduta como sendo aquela prevista no art. 157, § 3º, do CPB.
2. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
3. Entendo, a exemplo da douta Procuradoria de Justiça, que a única das vertentes negativas que validamente emerge dos autos é a das circunstâncias do crime, que o magistrado de piso valorou em prejuízo do réu considerando o fato de terem sido quatro assaltantes, bem como sendo o acusado o autor dos disparos de arma de fogo que lesionaram a vítima, resultando em perigo de vida.
4. Não há equívoco ou exagero do Juízo a quo em afirmar que a participação do réu foi decisiva para o sucesso da empreitada delitiva. Considerando, pois, que tal conduta se encontra quase no limite do que pode ser considerada verdadeira coautoria (art. 29, caput e § 1º, do CPB), andou bem o magistrado ao fixar a fração mínima de 1/6 (um sexto).
5. Ainda sobre o tema, forçoso consignar que não se aplica ao apelante a teoria da cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º do CPB), dado que, diante negativa absoluta do réu na participação no fato delituoso, ainda que o contrário tenha sido demonstrado durante a instrução criminal, não há elementos para se afirmar que o mesmo quis participar da conduta menos grave, sendo correta a decisão do magistrado sentenciante de incluí-lo também na hipótese legal prevista no art. 157, § 3º, do CPB.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0008655-38.2012.8.06.0182, em que figuram como recorrentes Francisco do Nascimento Araújo e Edvar Rocha de Araújo e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO GRAVE. VÍTIMA QUE FOI EFETIVAMENTE SUBMETIDA A PERIGO DE VIDA. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 29, § 1º, DO CPB. PARTICIPAÇÃO DECISIVA DO RÉU. PATAMAR MÍNIMO RAZOÁVEL E ADEQUADO AO CASO. TEORIA DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA (ART. 29, § 2º DO CPB). INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Laudo Médico juntado aos autos é suficiente para concluir pela existência de lesão grave, por resultar em perigo de vida (art. 129, § 1º, inc. I, do CPB), viabilizando a qualificação da conduta como sendo aquela prevista no art. 157, § 3º, do CPB.
2. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
3. Entendo, a exemplo da douta Procuradoria de Justiça, que a única das vertentes negativas que validamente emerge dos autos é a das circunstâncias do crime, que o magistrado de piso valorou em prejuízo do réu considerando o fato de terem sido quatro assaltantes, bem como sendo o acusado o autor dos disparos de arma de fogo que lesionaram a vítima, resultando em perigo de vida.
4. Não há equívoco ou exagero do Juízo a quo em afirmar que a participação do réu foi decisiva para o sucesso da empreitada delitiva. Considerando, pois, que tal conduta se encontra quase no limite do que pode ser considerada verdadeira coautoria (art. 29, caput e § 1º, do CPB), andou bem o magistrado ao fixar a fração mínima de 1/6 (um sexto).
5. Ainda sobre o tema, forçoso consignar que não se aplica ao apelante a teoria da cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º do CPB), dado que, diante negativa absoluta do réu na participação no fato delituoso, ainda que o contrário tenha sido demonstrado durante a instrução criminal, não há elementos para se afirmar que o mesmo quis participar da conduta menos grave, sendo correta a decisão do magistrado sentenciante de incluí-lo também na hipótese legal prevista no art. 157, § 3º, do CPB.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0008655-38.2012.8.06.0182, em que figuram como recorrentes Francisco do Nascimento Araújo e Edvar Rocha de Araújo e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Viçosa do Ceará
Comarca
:
Viçosa do Ceará
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