TJCE 0008665-49.2011.8.06.0075
Processo: 0008665-49.2011.8.06.0075 - Apelação
Apelante/Apelado: BV Financeira S.A - Crédito, Financiamento e Investimento e Nelson Denis Araújo da Silva
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297 STJ. PACTA SUNT SERVANDA. FLEXIBILIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE, SEJA NA PERIODICIDADE ANUAL OU NA MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE AJUSTADA. A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À TAXA DE MERCADO UTILIZADA AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUALQUER ENCARGO MORATÓRIO OU REMUNERATÓRIO. ENCARGO EXCLUÍDO. PREJUÍZO NA ANÁLISE DOS PEDIDOS QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
I É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ).
II - É cabível a capitalização dos juros, sendo entendimento firme do STJ o de que a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000 e com periodicidade inferior à anual. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
III Quanto à taxa de juros remuneratórios utilizada no caso em apreço, apresenta-se como taxa anual de juros o percentual de 34,49% e mensal em 2,50%, denotando a pactuação da capitalização mensal de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, de forma que se mostrou razoável a medida adotada pelo Juízo recorrido em fixar a taxa 25,30%, já que representou a média para financiamento de veículo por pessoa física referente à data do contrato. Precedentes STJ.
IV A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Súmula 472 do STJ.
V - A multa moratória, no caso analisado, foi fixada (fl. 115) no instrumento contratual no valo de 2%, com respeito ao texto da lei (art. 52, § 1º, do CDC), de forma que não há motivos para a reformulação da sentença neste ponto.VI Quanto aos juros moratórios reputados indevidos, bem como o fato de considerar o INPC como índice de correção monetária, entendo que se tratam de pontos que não têm como ser analisados e, portanto, restam prejudicados, já que as partes não apontam as cláusulas que demonstram na prática aplicação daquele primeiro (juros moratórios), assim como a que dispõe sobre o índice de correação monetária pactuado entre elas, não havendo como se analisar, neste ponto, que a adoção de outro estaria desrespeitando a vontade das partes.
VII - Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação e no mérito LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0008665-49.2011.8.06.0075 - Apelação
Apelante/Apelado: BV Financeira S.A - Crédito, Financiamento e Investimento e Nelson Denis Araújo da Silva
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297 STJ. PACTA SUNT SERVANDA. FLEXIBILIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE, SEJA NA PERIODICIDADE ANUAL OU NA MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE AJUSTADA. A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À TAXA DE MERCADO UTILIZADA AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUALQUER ENCARGO MORATÓRIO OU REMUNERATÓRIO. ENCARGO EXCLUÍDO. PREJUÍZO NA ANÁLISE DOS PEDIDOS QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
I É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ).
II - É cabível a capitalização dos juros, sendo entendimento firme do STJ o de que a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000 e com periodicidade inferior à anual. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
III Quanto à taxa de juros remuneratórios utilizada no caso em apreço, apresenta-se como taxa anual de juros o percentual de 34,49% e mensal em 2,50%, denotando a pactuação da capitalização mensal de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, de forma que se mostrou razoável a medida adotada pelo Juízo recorrido em fixar a taxa 25,30%, já que representou a média para financiamento de veículo por pessoa física referente à data do contrato. Precedentes STJ.
IV A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Súmula 472 do STJ.
V - A multa moratória, no caso analisado, foi fixada (fl. 115) no instrumento contratual no valo de 2%, com respeito ao texto da lei (art. 52, § 1º, do CDC), de forma que não há motivos para a reformulação da sentença neste ponto.VI Quanto aos juros moratórios reputados indevidos, bem como o fato de considerar o INPC como índice de correção monetária, entendo que se tratam de pontos que não têm como ser analisados e, portanto, restam prejudicados, já que as partes não apontam as cláusulas que demonstram na prática aplicação daquele primeiro (juros moratórios), assim como a que dispõe sobre o índice de correação monetária pactuado entre elas, não havendo como se analisar, neste ponto, que a adoção de outro estaria desrespeitando a vontade das partes.
VII - Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação e no mérito LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Eusebio
Comarca
:
Eusebio
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