TJCE 0008695-85.2012.8.06.0128
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRELIMINARES. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. NÃO VERIFICADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 523 DO STF. ROL DE TESTEMUNHAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO LÓGICA. NULIDADES INEXISTENTES. MÉRITO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA CONSIGNADAS NOS LAUDOS PROVISÓRIO E DEFINITIVO. QUESTÃO DE ADEQUAÇÃO TÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. ERROS MATERIAIS SANÁVEIS. DELITOS APENADOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO. EQUÍVOCO. CRIMES SOMADOS COMO SE APENADOS SOMENTE COM RECLUSÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIMES DE FORMA INDIVIDUALIZADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS.
1. A defesa técnica do acusado não se ressente de deficiência, posto que o defensor dativo desenvolveu as teses da insuficiência de provas quanto a prática do crime de posse irregular de munição, pugnando por sua absolvição, e a desclassificação do crime de tráfico para conduta análoga a de usuário de drogas, com redução da reprimenda e adoção do regime inicial semiaberto.
2. Não restou demonstrado nenhum prejuízo à defesa que ensejasse nulidade, incidindo na espécie o princípio do pas de nullité sans grief, consubstanciado no art. 563 do CPP. Aplicação da Súmula 523 do STF.
3. A inércia do réu em apresentar o rol de testemunhas e a ausência de comparecimento à audiência de instrução e julgamento devidamente acompanhado por elas, impede o reconhecimento de nulidade, diante do fenômeno da preclusão lógica. Não cabe em sede de razões alegar ausência de oportunidades para cumprir tal mister.
4. A natureza e a quantidade de droga apreendida (65g de crack) acrescido de apetrechos próprios da narcotraficância denota que o recorrente se dedica ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, não fazendo jus à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Precedentes.
5. Quanto a alegada diferença na quantidade de entorpecente consignado no laudo provisório (65g) e no laudo definitivo (9,38g), é cediço que somente uma pequena amostra da substância apreendida é levada da delegacia para o instituto de perícia técnica. Cumpre, ainda, observar que a cocaína em seu estado pétreo é vulgarmente conhecida por "crack", não prosperando a alegativa de divergência de componente elementar da substância encontrada, pois trata-se somente de diferença na nomenclatura empregada, sendo uma convencional e popular (crack) e outra técnica (cocaína em formato pétreo).
6. Sendo o crime de tráfico de drogas punido com pena de reclusão e o de posse irregular de munição com pena de detenção, necessária a fixação do regime prisional de forma individualizada, executando-se a pena de reclusão em primeiro plano, a teor do que preceitua o art. 69, do Código Penal.
7. Neste ponto, sanado o erro ocorrido, fixo para o delito de tráfico de drogas, definitivamente, a pena privativa de liberdade em 09(nove) anos de reclusão, a ser resgatada no regime inicial fechado, e pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa; e para crime de posse irregular de munição atribuo 01(um) ano e 08(oito) meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, em razão dos vetores desfavoráveis, e pagamento de 150(cento e cinquenta) dias-multa.
8. Outro erro material alegado pela defesa diz respeito a multa aplicada ao delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, pois onde se lê: "Fixo a pena de multa em 1/30 do salário mínimo por dia-multa, em razão da condição financeira do condenado e em conformidade com o caput do art. 43 da Lei 11.343/06."; correto seria art. 49 do Código Penal, sendo mero equívoco de digitação, para tanto, basta perceber que a dosagem da pena pecuniária foi aplicada de forma coerente com este dispositivo.
9. Recurso parcialmente provido, somente para retificar os erros materiais apontados.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e conceder-lhe parcial provimento, somente para retificar os erros materiais apontados pela defesa, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRELIMINARES. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. NÃO VERIFICADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 523 DO STF. ROL DE TESTEMUNHAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO LÓGICA. NULIDADES INEXISTENTES. MÉRITO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA CONSIGNADAS NOS LAUDOS PROVISÓRIO E DEFINITIVO. QUESTÃO DE ADEQUAÇÃO TÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. ERROS MATERIAIS SANÁVEIS. DELITOS APENADOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO. EQUÍVOCO. CRIMES SOMADOS COMO SE APENADOS SOMENTE COM RECLUSÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIMES DE FORMA INDIVIDUALIZADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS.
1. A defesa técnica do acusado não se ressente de deficiência, posto que o defensor dativo desenvolveu as teses da insuficiência de provas quanto a prática do crime de posse irregular de munição, pugnando por sua absolvição, e a desclassificação do crime de tráfico para conduta análoga a de usuário de drogas, com redução da reprimenda e adoção do regime inicial semiaberto.
2. Não restou demonstrado nenhum prejuízo à defesa que ensejasse nulidade, incidindo na espécie o princípio do pas de nullité sans grief, consubstanciado no art. 563 do CPP. Aplicação da Súmula 523 do STF.
3. A inércia do réu em apresentar o rol de testemunhas e a ausência de comparecimento à audiência de instrução e julgamento devidamente acompanhado por elas, impede o reconhecimento de nulidade, diante do fenômeno da preclusão lógica. Não cabe em sede de razões alegar ausência de oportunidades para cumprir tal mister.
4. A natureza e a quantidade de droga apreendida (65g de crack) acrescido de apetrechos próprios da narcotraficância denota que o recorrente se dedica ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, não fazendo jus à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Precedentes.
5. Quanto a alegada diferença na quantidade de entorpecente consignado no laudo provisório (65g) e no laudo definitivo (9,38g), é cediço que somente uma pequena amostra da substância apreendida é levada da delegacia para o instituto de perícia técnica. Cumpre, ainda, observar que a cocaína em seu estado pétreo é vulgarmente conhecida por "crack", não prosperando a alegativa de divergência de componente elementar da substância encontrada, pois trata-se somente de diferença na nomenclatura empregada, sendo uma convencional e popular (crack) e outra técnica (cocaína em formato pétreo).
6. Sendo o crime de tráfico de drogas punido com pena de reclusão e o de posse irregular de munição com pena de detenção, necessária a fixação do regime prisional de forma individualizada, executando-se a pena de reclusão em primeiro plano, a teor do que preceitua o art. 69, do Código Penal.
7. Neste ponto, sanado o erro ocorrido, fixo para o delito de tráfico de drogas, definitivamente, a pena privativa de liberdade em 09(nove) anos de reclusão, a ser resgatada no regime inicial fechado, e pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa; e para crime de posse irregular de munição atribuo 01(um) ano e 08(oito) meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, em razão dos vetores desfavoráveis, e pagamento de 150(cento e cinquenta) dias-multa.
8. Outro erro material alegado pela defesa diz respeito a multa aplicada ao delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, pois onde se lê: "Fixo a pena de multa em 1/30 do salário mínimo por dia-multa, em razão da condição financeira do condenado e em conformidade com o caput do art. 43 da Lei 11.343/06."; correto seria art. 49 do Código Penal, sendo mero equívoco de digitação, para tanto, basta perceber que a dosagem da pena pecuniária foi aplicada de forma coerente com este dispositivo.
9. Recurso parcialmente provido, somente para retificar os erros materiais apontados.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e conceder-lhe parcial provimento, somente para retificar os erros materiais apontados pela defesa, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Morada Nova
Comarca
:
Morada Nova
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