TJCE 0008698-35.2015.8.06.0128
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOA ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS RECONHECIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO SUB EXAMINE EM CONSONÂNCIA COM A DOUTRINA E COM PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. SÚMULA 45 DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1- Consoante precedente firmado no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, a responsabilidade pelo tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado e é solidária, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um dos entes federados, isolada ou conjuntamente. (STF, Pleno, RE 855178 RG, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
2- Infere-se dos fólios ser o autor portador de enfermidade denominada síndrome de Muckle-Wells ou Cinca, também conhecida como doença de Behçet, que vem evoluindo de forma intensa por todo o seu corpo, restando necessário o uso contínuo e oral do medicamento Canakinumab 150mg/ml a cada 8 semanas, sob risco de morte, e que tal fármaco é de alto custo em média, R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) não sendo capaz de o adquirir sua genitora, que o assiste na lide, por ser agricultora (pessoa economicamente hipossuficiente). Documentação constante do processo, da lavra da médica Luciana Brandão Paim Marques, em informação ao Ministério Público Estadual, dá conta de que não existe outro anticorpo Anti IL-1 no Brasil a substituir o Canakinumab. Intimada, a Fazenda Pública deixou de apresentar contestação e apelação, quedando silente.
3- Com esteio na prova dos autos, o Julgador singular, invocando o art. 196 da CF (direito fundamental à saúde), bem como precedentes dos tribunais superiores, consignou a responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos, a possibilidade da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública na espécie, inclusive com a imposição do bloqueio de verbas públicas e multa para o fim de fazer cumprir a medida de urgência.
4- A decisão sub examine está em consonância com a melhor doutrina e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema do fornecimento de medicamentos. A Súmula 45 desta Corte Estadual dispõe que: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde".
5- O fornecimento de medicamento a pessoa economicamente hipossuficiente, ainda que inexistente nos Protocolos e Diretrizes Terapêuticas do SUS, é obrigação do poder público, não podendo este suscitar como óbice questão orçamentária para afastar direito fundamental, sob pena de sequestro de verba pública. O Supremo Tribunal Federal considera a saúde um direito público subjetivo cuja prerrogativa jurídica é indisponível e assegurada à generalidade das pessoas.
6- Remessa necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOA ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS RECONHECIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO SUB EXAMINE EM CONSONÂNCIA COM A DOUTRINA E COM PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. SÚMULA 45 DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1- Consoante precedente firmado no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, a responsabilidade pelo tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado e é solidária, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um dos entes federados, isolada ou conjuntamente. (STF, Pleno, RE 855178 RG, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
2- Infere-se dos fólios ser o autor portador de enfermidade denominada síndrome de Muckle-Wells ou Cinca, também conhecida como doença de Behçet, que vem evoluindo de forma intensa por todo o seu corpo, restando necessário o uso contínuo e oral do medicamento Canakinumab 150mg/ml a cada 8 semanas, sob risco de morte, e que tal fármaco é de alto custo em média, R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) não sendo capaz de o adquirir sua genitora, que o assiste na lide, por ser agricultora (pessoa economicamente hipossuficiente). Documentação constante do processo, da lavra da médica Luciana Brandão Paim Marques, em informação ao Ministério Público Estadual, dá conta de que não existe outro anticorpo Anti IL-1 no Brasil a substituir o Canakinumab. Intimada, a Fazenda Pública deixou de apresentar contestação e apelação, quedando silente.
3- Com esteio na prova dos autos, o Julgador singular, invocando o art. 196 da CF (direito fundamental à saúde), bem como precedentes dos tribunais superiores, consignou a responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos, a possibilidade da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública na espécie, inclusive com a imposição do bloqueio de verbas públicas e multa para o fim de fazer cumprir a medida de urgência.
4- A decisão sub examine está em consonância com a melhor doutrina e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema do fornecimento de medicamentos. A Súmula 45 desta Corte Estadual dispõe que: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde".
5- O fornecimento de medicamento a pessoa economicamente hipossuficiente, ainda que inexistente nos Protocolos e Diretrizes Terapêuticas do SUS, é obrigação do poder público, não podendo este suscitar como óbice questão orçamentária para afastar direito fundamental, sob pena de sequestro de verba pública. O Supremo Tribunal Federal considera a saúde um direito público subjetivo cuja prerrogativa jurídica é indisponível e assegurada à generalidade das pessoas.
6- Remessa necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
19/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Morada Nova
Comarca
:
Morada Nova
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