TJCE 0008754-68.2015.8.06.0128
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. PRELIMINAR MINISTERIAL. RAZÕES RECURAIS APRESENTADAS FORA DO PRAZO. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, sem direito a apelar em liberdade, e 600 (seiscentos) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
2. A apresentação de razões recursais fora do prazo legal constitui mera irregularidade, não obstando o conhecimento da apelação. Precedentes do STJ.
3. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
4. Quanto à materialidade da conduta delitiva, esta restou comprovada pelo auto de apreensão da droga, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo toxicológico definitivo. Não há discussão a respeito.
5. No que tange à autoria, como bem asseverou o douto magistrado a quo, é certo o fato de que foram encontrados em poder do acusado 300 (trezentos) gramas de cocaína, comprovando que este praticava o odioso comércio. Pelo relato dos autos, no dia 25/04/2015, por volta das 15:00hs., policiais lotados na cidade de Morada Nova receberam denúncia anônima no sentido de que uma mulher estava chegando a cidade para entregar drogas a Hiego Rabelo Pereira. Dirigiram-se ao local, no caso, a rodoviária, passando a observar o movimento das pessoas e viram quando Hiego e Crislane Campos do Nascimento Carvalho se encontraram atrás de um quiosque para entrega do entorpecente, momento em que os abordaram, e apreenderam a droga, dando voz de prisão e conduzindo-os à delegacia para os procedimentos legais. Ademais, os depoimentos firmes e coesos das testemunhas de acusação denotam-se hábeis para atestar a tese formulada na denúncia.
6. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. Assim, os depoimentos dos policiais são considerados prova idônea para embasar condenação se estiverem de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por eles trazida. Precedentes.
7. Em reanálise da dosimetria da pena, conclui-se que o MM Juiz empregou de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, as penas aplicadas.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0008754-68.2015.8.06.0128, em que figura como recorrente Hiego Rabelo Moreira, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. PRELIMINAR MINISTERIAL. RAZÕES RECURAIS APRESENTADAS FORA DO PRAZO. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, sem direito a apelar em liberdade, e 600 (seiscentos) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
2. A apresentação de razões recursais fora do prazo legal constitui mera irregularidade, não obstando o conhecimento da apelação. Precedentes do STJ.
3. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
4. Quanto à materialidade da conduta delitiva, esta restou comprovada pelo auto de apreensão da droga, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo toxicológico definitivo. Não há discussão a respeito.
5. No que tange à autoria, como bem asseverou o douto magistrado a quo, é certo o fato de que foram encontrados em poder do acusado 300 (trezentos) gramas de cocaína, comprovando que este praticava o odioso comércio. Pelo relato dos autos, no dia 25/04/2015, por volta das 15:00hs., policiais lotados na cidade de Morada Nova receberam denúncia anônima no sentido de que uma mulher estava chegando a cidade para entregar drogas a Hiego Rabelo Pereira. Dirigiram-se ao local, no caso, a rodoviária, passando a observar o movimento das pessoas e viram quando Hiego e Crislane Campos do Nascimento Carvalho se encontraram atrás de um quiosque para entrega do entorpecente, momento em que os abordaram, e apreenderam a droga, dando voz de prisão e conduzindo-os à delegacia para os procedimentos legais. Ademais, os depoimentos firmes e coesos das testemunhas de acusação denotam-se hábeis para atestar a tese formulada na denúncia.
6. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. Assim, os depoimentos dos policiais são considerados prova idônea para embasar condenação se estiverem de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por eles trazida. Precedentes.
7. Em reanálise da dosimetria da pena, conclui-se que o MM Juiz empregou de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, as penas aplicadas.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0008754-68.2015.8.06.0128, em que figura como recorrente Hiego Rabelo Moreira, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Morada Nova
Comarca
:
Morada Nova
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