TJCE 0008760-15.2012.8.06.0182
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E MINORANTE DO ART. 29, § 1º, DO CPB. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DE CRIME IMPOSSÍVEL. PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JURI. . RECURSO DESPROVIDO.
1. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o alegado divórcio entre a decisão prolatada e a prova dos autos, num verdadeiro exercício silogístico.
2. A soberania do Tribunal do Júri, assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, confere ao Conselho de Sentença o direito e a liberdade de optar por uma das versões plausíveis sobre a materialidade, a autoria e, demais aspectos penais da conduta.
3. Nessa esteira, a jurisprudência assentou-se no sentido de que, havendo duas versões para o fato, e desde que ambas estejam apoiadas em elementos de convicção colhidos no decorrer da instrução - mínimos que sejam -, aquela que vier a ser acolhida pelos jurados não poderá ser tida como inválida.
4. Em outras palavras, ao se ponderar as teses da defesa e da acusação, resta claro e cristalino que não é possível qualificar a opção do Júri neste caso como absurda e manifestamente contrária ao acervo probatório, muito pelo contrário, posto que não há prova divergente em relação à participação do réu no crime, assim como o laudo cadavérico de fls. 73/76 apontar clara e precisamente que a lesão fatal se deu por um dos golpes de faca desferidos no dorso da vítima, afastando a tese de crime impossível, devendo prevalecer a soberania conferida ao veredicto proferido pelo órgão de julgamento pela nossa Constituição Federal.
5. Ressaindo dos autos que a versão agasalhada pelo Conselho de Sentença encontra amparo na prova produzida por ambas as partes, o que definitivamente se verifica neste caso, deve ser mantida a decisão que entendeu pela condenação do réu em homicídio doloso qualificado com o reconhecimento da causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º do CPB.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0008760-15.2012.8.06.0182, em que figura como recorrente Antônio Carlos Alves Teixeira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E MINORANTE DO ART. 29, § 1º, DO CPB. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DE CRIME IMPOSSÍVEL. PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JURI. . RECURSO DESPROVIDO.
1. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o alegado divórcio entre a decisão prolatada e a prova dos autos, num verdadeiro exercício silogístico.
2. A soberania do Tribunal do Júri, assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, confere ao Conselho de Sentença o direito e a liberdade de optar por uma das versões plausíveis sobre a materialidade, a autoria e, demais aspectos penais da conduta.
3. Nessa esteira, a jurisprudência assentou-se no sentido de que, havendo duas versões para o fato, e desde que ambas estejam apoiadas em elementos de convicção colhidos no decorrer da instrução - mínimos que sejam -, aquela que vier a ser acolhida pelos jurados não poderá ser tida como inválida.
4. Em outras palavras, ao se ponderar as teses da defesa e da acusação, resta claro e cristalino que não é possível qualificar a opção do Júri neste caso como absurda e manifestamente contrária ao acervo probatório, muito pelo contrário, posto que não há prova divergente em relação à participação do réu no crime, assim como o laudo cadavérico de fls. 73/76 apontar clara e precisamente que a lesão fatal se deu por um dos golpes de faca desferidos no dorso da vítima, afastando a tese de crime impossível, devendo prevalecer a soberania conferida ao veredicto proferido pelo órgão de julgamento pela nossa Constituição Federal.
5. Ressaindo dos autos que a versão agasalhada pelo Conselho de Sentença encontra amparo na prova produzida por ambas as partes, o que definitivamente se verifica neste caso, deve ser mantida a decisão que entendeu pela condenação do réu em homicídio doloso qualificado com o reconhecimento da causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º do CPB.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0008760-15.2012.8.06.0182, em que figura como recorrente Antônio Carlos Alves Teixeira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Viçosa do Ceará
Comarca
:
Viçosa do Ceará
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