TJCE 0008803-69.2013.8.06.0164
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO COMPROVADA PELA PROVA ORAL.
1. Condenado à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de retirada da majorante de emprego de arma em razão da ausência de apreensão e perícia do referido artefato, bem como pleiteando a redução da reprimenda imposta e a alteração do regime inicial de cumprimento desta para o semiaberto.
2. Segundo o entendimento dos Tribunais Pátrios, ao contrário do que afirma a defesa, são prescindíveis para a configuração da majorante descrita no art. 157, §2º, inc. I, do CP, a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva por meio de perícia, se nos autos do processo criminal restar suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação das vítimas, o que se deu no caso em tela, já que a prova oral colhida, incluindo o interrogatório do próprio réu, apontou para o fato de que o acusado, na companhia de um menor e de uma mulher, adentraram em uma topic, sacaram o revólver e anunciaram o assalto, subtraindo os bens das vítimas. Precedentes.
3. Ressalte-se também que o fato de o revólver ter sido utilizado por pessoa distinta do recorrente (no caso, o menor de idade) não afasta a possibilidade do cômputo da majorante na pena deste, já que o emprego de arma é circunstância de caráter objetivo, que se comunica a todos os agentes delitivos. Precedentes.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE E DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NA 3ª FASE DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO RÉU.
4. O julgador, ao fixar a pena do apelante, entendeu desfavoráveis os vetores das circunstâncias e das consequências do crime e afastou a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses do mínimo legal (que é de 04 anos).
5. Deve ser mantido o desvalor atribuído às circunstâncias do crime, vez que o magistrado pautou-se em nuances do caso concreto, consubstanciadas no fato de o delito ter sido previamente planejado. Importante mencionar também que a participação de um menor no crime em comento denota maior reprovabilidade na ação do acusado, justificando o traço negativo da vetorial. Precedentes.
6. Em giro diverso, necessário se faz tornar neutro o vetor referente às consequências do crime, pois o desapossamento dos bens é traço inerente aos delitos patrimoniais, como o de roubo, razão pela qual não pode justificar a elevação da pena base, sob pena de bis in idem. Precedentes.
7. De modo que, remanescendo traço negativo sobre apenas um dos vetores do art. 59 do Código Penal (circunstâncias do crime), é de se diminuir a basilar para o patamar de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
8. Na 2ª fase da dosimetria, a sanção foi reduzida em 01 (um) ano tendo em vista a presença das atenuantes de menoridade relativa e confissão espontânea. Aqui, deve ser mantido o aludido reconhecimento, contudo atenua-se a reprimenda em apenas 09 (nove) meses, observando o teor do enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Na 3ª fase, o julgador elevou a pena em 2/5 em razão da presença das majorantes de emprego de arma e concurso de agentes. Ocorre que não foram apresentados fundamentos concretos que justificassem a escolha da fração de aumento em patamar acima do mínimo legal, contrariando o enunciado sumular nº 443 do STJ, razão pela qual se diminui o quantum de elevação para 1/3, ficando a pena definitiva redimensionada de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Precedentes.
10. Altera-se a pena de multa para o montante de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, observando a mesma proporção da sanção privativa de liberdade.
11. Quanto ao regime de cumprimento da sanção, o magistrado o fixou em inicialmente fechado, o que deve permanecer, pois ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido imposta em montante inferior a 08 (oito) anos, existiu circunstância judicial valorada em desfavor do apelante, justificando a imposição do regime mais gravoso, conforme art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0008803-69.2013.8.06.0164, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO COMPROVADA PELA PROVA ORAL.
1. Condenado à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de retirada da majorante de emprego de arma em razão da ausência de apreensão e perícia do referido artefato, bem como pleiteando a redução da reprimenda imposta e a alteração do regime inicial de cumprimento desta para o semiaberto.
2. Segundo o entendimento dos Tribunais Pátrios, ao contrário do que afirma a defesa, são prescindíveis para a configuração da majorante descrita no art. 157, §2º, inc. I, do CP, a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva por meio de perícia, se nos autos do processo criminal restar suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação das vítimas, o que se deu no caso em tela, já que a prova oral colhida, incluindo o interrogatório do próprio réu, apontou para o fato de que o acusado, na companhia de um menor e de uma mulher, adentraram em uma topic, sacaram o revólver e anunciaram o assalto, subtraindo os bens das vítimas. Precedentes.
3. Ressalte-se também que o fato de o revólver ter sido utilizado por pessoa distinta do recorrente (no caso, o menor de idade) não afasta a possibilidade do cômputo da majorante na pena deste, já que o emprego de arma é circunstância de caráter objetivo, que se comunica a todos os agentes delitivos. Precedentes.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE E DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NA 3ª FASE DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO RÉU.
4. O julgador, ao fixar a pena do apelante, entendeu desfavoráveis os vetores das circunstâncias e das consequências do crime e afastou a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses do mínimo legal (que é de 04 anos).
5. Deve ser mantido o desvalor atribuído às circunstâncias do crime, vez que o magistrado pautou-se em nuances do caso concreto, consubstanciadas no fato de o delito ter sido previamente planejado. Importante mencionar também que a participação de um menor no crime em comento denota maior reprovabilidade na ação do acusado, justificando o traço negativo da vetorial. Precedentes.
6. Em giro diverso, necessário se faz tornar neutro o vetor referente às consequências do crime, pois o desapossamento dos bens é traço inerente aos delitos patrimoniais, como o de roubo, razão pela qual não pode justificar a elevação da pena base, sob pena de bis in idem. Precedentes.
7. De modo que, remanescendo traço negativo sobre apenas um dos vetores do art. 59 do Código Penal (circunstâncias do crime), é de se diminuir a basilar para o patamar de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
8. Na 2ª fase da dosimetria, a sanção foi reduzida em 01 (um) ano tendo em vista a presença das atenuantes de menoridade relativa e confissão espontânea. Aqui, deve ser mantido o aludido reconhecimento, contudo atenua-se a reprimenda em apenas 09 (nove) meses, observando o teor do enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Na 3ª fase, o julgador elevou a pena em 2/5 em razão da presença das majorantes de emprego de arma e concurso de agentes. Ocorre que não foram apresentados fundamentos concretos que justificassem a escolha da fração de aumento em patamar acima do mínimo legal, contrariando o enunciado sumular nº 443 do STJ, razão pela qual se diminui o quantum de elevação para 1/3, ficando a pena definitiva redimensionada de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Precedentes.
10. Altera-se a pena de multa para o montante de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, observando a mesma proporção da sanção privativa de liberdade.
11. Quanto ao regime de cumprimento da sanção, o magistrado o fixou em inicialmente fechado, o que deve permanecer, pois ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido imposta em montante inferior a 08 (oito) anos, existiu circunstância judicial valorada em desfavor do apelante, justificando a imposição do regime mais gravoso, conforme art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0008803-69.2013.8.06.0164, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
São Gonçalo do Amarante
Comarca
:
São Gonçalo do Amarante
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