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Jurisprudência


TJCE 0008817-29.2015.8.06.0117

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS, ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO. PACIENTE PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL PULMONAR, SECUNDÁRIA A CARDIOPATIA CONGÊNITA. TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO SILDENAFILA DE 20MG, CONFORME INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. FORNECIMENTO. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM FACE DE DIREITO FUNDAMENTAL. CONDENAÇÃO DO MUNICIPALIDADE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL EM 10% (DEZ POR CENTO) DA CONDENAÇÃO. ERRO IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015 (EQUIDADE). HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de Remessa Necessária de Sentença proferida pela Magistrada da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer de nº. 0008817-29.2015.8.06.0117, ajuizada por FRANCISCO JEFERSON DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ julgou procedente os pedidos formulados na peça inicial, confirmando a tutela jurisdicional antecipada, para que o promovido fornecesse o medicamento Sildenafila 20 mg, de forma a atender prontamente ao prescrito pela autoridade médica competente. Ademais, condenou o ente requerido em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 2. Pois bem. O art. 23, inciso II, da Carta da República, estabelece a competência concorrente da União, Estados e Municípios quanto a saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade entre os integrantes do sistema é solidária. Com efeito, poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, sendo imposto a cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Mérito. A Constituição Federal vigente consagrou a saúde não apenas como um bem jurídico digno de tutela constitucional, como também o tratou como um direito fundamental da pessoa humana e um dever de prestação do Estado, mais especificamente em seus arts. 6º e 196. Sendo assim, o Estado (lato sensu) não pode se valer de argumentos de natureza financeira e burocrática, como a insuficiência de reservas, na tentativa de se eximir do cumprimento de obrigação constitucionalmente assegurada. 4. Infere-se do caderno procedimental virtualizado (fls. 10/12) que o autor é portador de hipertensão arterial pulmonar, secundária a cardiopatia congênita, sendo indicado o uso do medicamento Sildenafila (20mg) para o seu tratamento, na periodicidade prescrita pela autoridade médica competente. Extrai-se, ademais, que o promovido não possui condições de arcar com a aquisição do referido fármaco, na medida em que comprovou sua hipossuficiência. 5. Diante desse contexto, não há dúvida de que a situação do demandante requer cuidados especiais, aliado ao fato que a medicação pretendida contribuirá para a sua qualidade de vida, motivo pelo qual, entendo que restaram devidamente demonstradas a necessidade do tratamento postulado para o restabelecimento e manutenção de sua saúde. Não se pode admitir que o portador de doença grave fique sem receber os cuidados médicos essenciais, quando tal garantia se trata de obrigação do poder público, e não de mera faculdade a admitir juízo de conveniência e oportunidade. 6. Quanto ao ônus sucumbencial, é importante ressaltar que é possível a condenação do Município de Maracanaú em favor da Defensoria Pública Estadual, vez que inexiste confusão entre eles. Isso porque a DPE não possui nenhuma vinculação à pessoa jurídica de direito público em referência. Dessa forma, não se aplica a Súmula nº. 421 do Superior Tribunal de Justiça à hipótese. 7. Dito isso, consigno que o Juízo de planície fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Entretanto, inexiste a referida base de cálculo, porquanto o provimento sentencial se limitou a compelir o poder público a cumprir a obrigação de fazer em referência (fornecimento de medicamento). Logo, quanto a essa parcela, a sentença em reexame merece reproche. 8. Nesse contexto, vencida a Fazenda Pública, não havendo condenação e constando-se, ainda, que o proveito econômico confunde-se com o valor atribuído à causa (R$1.400,00), a verba honorária ficaria arbitrada em R$280,00 (duzentos e oitenta reais), pelos critérios do §3º, inciso I, do art. 85 do CPC/15. No entanto, a quantia se mostra ínfima, se analisado o trabalho exercido pela DPE e as balizas do § 2º do dispositivo em referência, comportando, nessa medida, alteração, para que melhor se compatibilizar com a letra do § 8º do artigo precitado, estabelecendo-se o arbitramento por equidade. 9. Frente as especificidades elencadas e em harmonia com os excertos jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça, fixo a verba honorária em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor que reputo condizente às peculiaridades do caso concreto, até porque tal patamar se revela em consonância com os preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º, CPC/15). A propósito, é importante registrar que não há se falar em reformatio in pejus na hipótese. Isso porque a sentença em apreço fixou base de cálculo inexistente e o regramento contido no art. 85 do CPC/2015 é de ordem pública, de natureza cogente. 10. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº. 0008817-29.2015.8.06.0117, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2018.

Data do Julgamento : 29/01/2018
Data da Publicação : 29/01/2018
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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