TJCE 0008861-17.2000.8.06.0071
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, §2º, I e IV DO CPB. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRESENÇA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO INCONSTITUCIONAL. PRECLUSÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS COM AMPARO NO ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Inicialmente, trataremos da nulidade arguida por José Wilson Pinheiro Bezerra. O recorrente alega nulidade do processo em decorrência da presença de assistente de acusação, visto que, segundo ele, a figura do assistente não foi recepcionada pela Constituição Federal.
2.Não existe qualquer nulidade em razão da presença do assistente de acusação visto que é figura que atua no feito como parte secundária da relação processual, sendo o Ministério Público do dono da lide.
3.Além do mais, no caso concreto, nenhuma nulidade foi arguida oportunamente, conforme se extrai da Ata da sessão de Julgamento de pp. 550/551.Em casos que tais, pacífico é o entendimento dos tribunais superiores pátrios acerca da preclusão.
4.No mérito, o apelante insurge-se contra a decisão do júri alegando julgamento contrário à prova dos autos.
5.A apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o alegado divórcio entre a decisão prolatada e a prova dos autos, num verdadeiro exercício silogístico.Tal exigência se faz com base no princípio da soberania dos vereditos, que é um dos nortes que balizam as decisões oriundas do Conselho de Sentença que, por sua vez, se alicerça no sigilo do voto e do local da votação, justamente para proteger a imparcialidade na atuação dos juízes leigos, que são os juízes naturais para julgar questões que envolvam crimes dolosos contra a vida, conexos ou não com outras infrações penais.
6.A soberania do Tribunal do Júri, assegurada pelo art. 5o, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, confere ao Conselho de Sentença o direito e a liberdade de optar por uma das versões plausíveis sobre a materialidade, a autoria e, como ocorreu no caso concreto, afastar a tese de legítima defesa.
7. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, §2º, I e IV DO CPB. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRESENÇA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO INCONSTITUCIONAL. PRECLUSÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS COM AMPARO NO ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Inicialmente, trataremos da nulidade arguida por José Wilson Pinheiro Bezerra. O recorrente alega nulidade do processo em decorrência da presença de assistente de acusação, visto que, segundo ele, a figura do assistente não foi recepcionada pela Constituição Federal.
2.Não existe qualquer nulidade em razão da presença do assistente de acusação visto que é figura que atua no feito como parte secundária da relação processual, sendo o Ministério Público do dono da lide.
3.Além do mais, no caso concreto, nenhuma nulidade foi arguida oportunamente, conforme se extrai da Ata da sessão de Julgamento de pp. 550/551.Em casos que tais, pacífico é o entendimento dos tribunais superiores pátrios acerca da preclusão.
4.No mérito, o apelante insurge-se contra a decisão do júri alegando julgamento contrário à prova dos autos.
5.A apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o alegado divórcio entre a decisão prolatada e a prova dos autos, num verdadeiro exercício silogístico.Tal exigência se faz com base no princípio da soberania dos vereditos, que é um dos nortes que balizam as decisões oriundas do Conselho de Sentença que, por sua vez, se alicerça no sigilo do voto e do local da votação, justamente para proteger a imparcialidade na atuação dos juízes leigos, que são os juízes naturais para julgar questões que envolvam crimes dolosos contra a vida, conexos ou não com outras infrações penais.
6.A soberania do Tribunal do Júri, assegurada pelo art. 5o, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, confere ao Conselho de Sentença o direito e a liberdade de optar por uma das versões plausíveis sobre a materialidade, a autoria e, como ocorreu no caso concreto, afastar a tese de legítima defesa.
7. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Crato
Comarca
:
Crato
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