TJCE 0008864-36.2017.8.06.0051
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Edinaldo Batista de Souza contra sentença que fixou as penas totais de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 70 (setenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado.
2. In casu, tem-se que o pleito de recorrer em liberdade não merece provimento, haja vista que este foi negado pelo sentenciante através de fundamentação idônea, qual seja persistirem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do ora apelante para garantia da ordem pública (vide fl. 103).
ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REDUÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPROCEDÊNCIA. AUMENTO DA PENA EM 3/8 EM RAZÃO DA PRESENÇA DE MAJORANTES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROVIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
3. Descabem as alegações de absolvição e decote da majorante do emprego de arma, pois o acervo probatório dos autos bem demonstra a ocorrência do roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma em sua forma consumada.
4. Também não merece prosperar o pleito de redução ao mínimo legal da causa de aumento em razão da presença de majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo na espécie, pois o aumento em 3/8 (três oitavos) feito pelo sentenciante assim o foi através de fundamentação idônea, qual seja a maior gravidade da utilização de arma de fogo para a prática delitiva, o que extrapola o inerente ao tipo penal.
5. Descabe o pedido de substituição da pena privativa de liberdade fixada por restritivas de direito ante a ausência dos requisitos legais para tanto, mormente os previstos no art. 44, I do CP, pois o presente delito foi cometido mediante grave ameaça e a pena fixada assim o foi em patamar superior a 4 (quatro) anos, tendo sido ainda valoradas negativamente algumas das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Edinaldo Batista de Souza contra sentença que fixou as penas totais de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 70 (setenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado.
2. In casu, tem-se que o pleito de recorrer em liberdade não merece provimento, haja vista que este foi negado pelo sentenciante através de fundamentação idônea, qual seja persistirem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do ora apelante para garantia da ordem pública (vide fl. 103).
ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REDUÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPROCEDÊNCIA. AUMENTO DA PENA EM 3/8 EM RAZÃO DA PRESENÇA DE MAJORANTES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROVIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
3. Descabem as alegações de absolvição e decote da majorante do emprego de arma, pois o acervo probatório dos autos bem demonstra a ocorrência do roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma em sua forma consumada.
4. Também não merece prosperar o pleito de redução ao mínimo legal da causa de aumento em razão da presença de majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo na espécie, pois o aumento em 3/8 (três oitavos) feito pelo sentenciante assim o foi através de fundamentação idônea, qual seja a maior gravidade da utilização de arma de fogo para a prática delitiva, o que extrapola o inerente ao tipo penal.
5. Descabe o pedido de substituição da pena privativa de liberdade fixada por restritivas de direito ante a ausência dos requisitos legais para tanto, mormente os previstos no art. 44, I do CP, pois o presente delito foi cometido mediante grave ameaça e a pena fixada assim o foi em patamar superior a 4 (quatro) anos, tendo sido ainda valoradas negativamente algumas das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Boa Viagem
Comarca
:
Boa Viagem
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