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Jurisprudência


TJCE 0008864-36.2017.8.06.0051

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Edinaldo Batista de Souza contra sentença que fixou as penas totais de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 70 (setenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado. 2. In casu, tem-se que o pleito de recorrer em liberdade não merece provimento, haja vista que este foi negado pelo sentenciante através de fundamentação idônea, qual seja persistirem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do ora apelante para garantia da ordem pública (vide fl. 103). ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REDUÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPROCEDÊNCIA. AUMENTO DA PENA EM 3/8 EM RAZÃO DA PRESENÇA DE MAJORANTES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROVIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 3. Descabem as alegações de absolvição e decote da majorante do emprego de arma, pois o acervo probatório dos autos bem demonstra a ocorrência do roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma em sua forma consumada. 4. Também não merece prosperar o pleito de redução ao mínimo legal da causa de aumento em razão da presença de majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo na espécie, pois o aumento em 3/8 (três oitavos) feito pelo sentenciante assim o foi através de fundamentação idônea, qual seja a maior gravidade da utilização de arma de fogo para a prática delitiva, o que extrapola o inerente ao tipo penal. 5. Descabe o pedido de substituição da pena privativa de liberdade fixada por restritivas de direito ante a ausência dos requisitos legais para tanto, mormente os previstos no art. 44, I do CP, pois o presente delito foi cometido mediante grave ameaça e a pena fixada assim o foi em patamar superior a 4 (quatro) anos, tendo sido ainda valoradas negativamente algumas das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado. Fortaleza, 31 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Boa Viagem
Comarca : Boa Viagem
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