TJCE 0008890-02.2012.8.06.0086
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015, NA QUAL NÃO SE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC/1973 PARA FIXAÇÃO DE TAL VERBA, SENDO ESTE O OBJETIVO ÚNICO DO APELO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE, EM ATENÇÃO AO § 4º DO ART. 20 DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), REFORMANDO-SE A SENTENÇA APENAS NESTE PONTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso em tela, a sentença, de fato, deixou de fixar honorários recursais, uma vez que a presente demanda de Busca e Apreensão é conexa com anterior Ação Revisional, tendo o Juízo a quo entendido que a decisão combatida trata-se de mera informação.
2. Decisum em desacordo com as diretrizes do art. 20, parágrafos 3º e 4º do Código de Ritos de 1973, que determina o arbitramento pelo juiz, em apreciação equitativa, sobre o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
3. Apelo conhecido e provido para, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, fixar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0008890-02.2012.8.06.0086 para dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015, NA QUAL NÃO SE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC/1973 PARA FIXAÇÃO DE TAL VERBA, SENDO ESTE O OBJETIVO ÚNICO DO APELO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE, EM ATENÇÃO AO § 4º DO ART. 20 DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), REFORMANDO-SE A SENTENÇA APENAS NESTE PONTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso em tela, a sentença, de fato, deixou de fixar honorários recursais, uma vez que a presente demanda de Busca e Apreensão é conexa com anterior Ação Revisional, tendo o Juízo a quo entendido que a decisão combatida trata-se de mera informação.
2. Decisum em desacordo com as diretrizes do art. 20, parágrafos 3º e 4º do Código de Ritos de 1973, que determina o arbitramento pelo juiz, em apreciação equitativa, sobre o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
3. Apelo conhecido e provido para, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, fixar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0008890-02.2012.8.06.0086 para dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
26/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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