TJCE 0008897-21.2015.8.06.0043
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA ART. 42 DA LEI DE DROGAS MANUTENÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA PENA IMPOSTA PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substância entorpecente (cocaína, crack e maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi condenado por "estar na posse" de drogas. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, o depoimento dos outros acusados não se mostra suficiente para elidir os fatos narrados pelos policiais sobre o momento da abordagem e apreensão da droga. Pedido de absolvição rejeitado.
2. O magistrado considerou desfavorável a culpabilidade, o motivo do crime e a quantidade da droga. Tendo em vista que foi apresentada fundamentação genérica em relação à culpabilidade e ao motivo, essas circunstâncias judiciais devem ser excluídas. Com relação à quantidade da droga apreendida, o art. 42 da Lei de Drogas autoriza a exasperação da pena-base desde que atendida a proporcionalidade. Sendo assim, a pena-base pela prática do crime de tráfico de drogas deve ser redimensionada para 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
3. Não há agravantes e atenuantes, assim como causas de diminuição e de aumento a serem consideradas.
4. Não é possível a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, porquanto restou comprovado o envolvimento do acusado na prática de outros crimes.
5. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
6. Quanto ao crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03, diante da exclusão das circunstâncias judicias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal, deve-se redimensionar, de ofício, a pena para o mínimo legal, qual seja 1 (um) ano de detenção.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já iniciado o cumprimento de pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para redimencionar a pena imposta pela prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06 para 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, e alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto. De ofício, alterar-se a pena imposta pela prática do crime do 12 da Lei nº 10.826/03 para 1 (um) ano de detenção.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0008897-21.2015.8.06.0043, em que é apelante JEFFERSON GONÇALVES MORAIS e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação para redimensionar a pena imposta pela prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06 para 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa e alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto; e, de ofício, alterar a pena imposta pela prática do crime do 12 da Lei nº 10.826/03 para 1 (um) ano de detenção, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA ART. 42 DA LEI DE DROGAS MANUTENÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA PENA IMPOSTA PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substância entorpecente (cocaína, crack e maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi condenado por "estar na posse" de drogas. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, o depoimento dos outros acusados não se mostra suficiente para elidir os fatos narrados pelos policiais sobre o momento da abordagem e apreensão da droga. Pedido de absolvição rejeitado.
2. O magistrado considerou desfavorável a culpabilidade, o motivo do crime e a quantidade da droga. Tendo em vista que foi apresentada fundamentação genérica em relação à culpabilidade e ao motivo, essas circunstâncias judiciais devem ser excluídas. Com relação à quantidade da droga apreendida, o art. 42 da Lei de Drogas autoriza a exasperação da pena-base desde que atendida a proporcionalidade. Sendo assim, a pena-base pela prática do crime de tráfico de drogas deve ser redimensionada para 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
3. Não há agravantes e atenuantes, assim como causas de diminuição e de aumento a serem consideradas.
4. Não é possível a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, porquanto restou comprovado o envolvimento do acusado na prática de outros crimes.
5. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
6. Quanto ao crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03, diante da exclusão das circunstâncias judicias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal, deve-se redimensionar, de ofício, a pena para o mínimo legal, qual seja 1 (um) ano de detenção.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já iniciado o cumprimento de pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para redimencionar a pena imposta pela prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06 para 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, e alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto. De ofício, alterar-se a pena imposta pela prática do crime do 12 da Lei nº 10.826/03 para 1 (um) ano de detenção.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0008897-21.2015.8.06.0043, em que é apelante JEFFERSON GONÇALVES MORAIS e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação para redimensionar a pena imposta pela prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06 para 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa e alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto; e, de ofício, alterar a pena imposta pela prática do crime do 12 da Lei nº 10.826/03 para 1 (um) ano de detenção, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Barbalha
Comarca
:
Barbalha
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