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Jurisprudência


TJCE 0008897-21.2015.8.06.0043

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA – ART. 42 DA LEI DE DROGAS – MANUTENÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 – NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA PENA IMPOSTA PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. 1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substância entorpecente (cocaína, crack e maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal. 2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi condenado por "estar na posse" de drogas. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, o depoimento dos outros acusados não se mostra suficiente para elidir os fatos narrados pelos policiais sobre o momento da abordagem e apreensão da droga. Pedido de absolvição rejeitado. 2. O magistrado considerou desfavorável a culpabilidade, o motivo do crime e a quantidade da droga. Tendo em vista que foi apresentada fundamentação genérica em relação à culpabilidade e ao motivo, essas circunstâncias judiciais devem ser excluídas. Com relação à quantidade da droga apreendida, o art. 42 da Lei de Drogas autoriza a exasperação da pena-base desde que atendida a proporcionalidade. Sendo assim, a pena-base pela prática do crime de tráfico de drogas deve ser redimensionada para 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. 3. Não há agravantes e atenuantes, assim como causas de diminuição e de aumento a serem consideradas. 4. Não é possível a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, porquanto restou comprovado o envolvimento do acusado na prática de outros crimes. 5. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal. 6. Quanto ao crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03, diante da exclusão das circunstâncias judicias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal, deve-se redimensionar, de ofício, a pena para o mínimo legal, qual seja 1 (um) ano de detenção. 7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já iniciado o cumprimento de pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para redimencionar a pena imposta pela prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06 para 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, e alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto. De ofício, alterar-se a pena imposta pela prática do crime do 12 da Lei nº 10.826/03 para 1 (um) ano de detenção. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0008897-21.2015.8.06.0043, em que é apelante JEFFERSON GONÇALVES MORAIS e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação para redimensionar a pena imposta pela prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06 para 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa e alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto; e, de ofício, alterar a pena imposta pela prática do crime do 12 da Lei nº 10.826/03 para 1 (um) ano de detenção, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de março de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Barbalha
Comarca : Barbalha
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