TJCE 0008907-97.2014.8.06.0173
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO Criminal. RECURSO DA DEFESA. ROUBO TENTADO. Pleito PELA absolvição. INVIABILIDADE. FATO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO da conduta PARA O delito DE AMEAÇA. iMPOSSIBILIDADE. DOLO DO APELANTE. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA COM USO DE GRAVE AMEAÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. CircunStâncias Judiciais neutralizadas. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA REDIMENSIONADAs.
1. Pretende o apelante a reforma da sentença, para que seja absolvido com base no art. 368, III, do CPP, e subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a infração descrita no artigo 147 do CP.
2. No caso, não é possível a absolvição, em razão do recorrente ter utilizado-se de grave ameaça e violência para tentar obter vantagem econômica, constituindo portanto uma infração penal.
3. A desclassificação do delito de roubo tentado para o de ameaça torna-se inviável, em razão da conduta dolosa do recorrente por meio de grave ameaça.
4. De ofício, as circunstâncias judiciais negativadas são inidôneas e se referem ao próprio tipo penal.
5.Com a neutralização de todas as circunstâncias judiciais, a pena privativa de liberdade e a de multa devem ser redimensionadas.
6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença retificada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para, de ofício, reduzir as penas privativa de liberdade e de multa impostas ao apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO Criminal. RECURSO DA DEFESA. ROUBO TENTADO. Pleito PELA absolvição. INVIABILIDADE. FATO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO da conduta PARA O delito DE AMEAÇA. iMPOSSIBILIDADE. DOLO DO APELANTE. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA COM USO DE GRAVE AMEAÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. CircunStâncias Judiciais neutralizadas. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA REDIMENSIONADAs.
1. Pretende o apelante a reforma da sentença, para que seja absolvido com base no art. 368, III, do CPP, e subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a infração descrita no artigo 147 do CP.
2. No caso, não é possível a absolvição, em razão do recorrente ter utilizado-se de grave ameaça e violência para tentar obter vantagem econômica, constituindo portanto uma infração penal.
3. A desclassificação do delito de roubo tentado para o de ameaça torna-se inviável, em razão da conduta dolosa do recorrente por meio de grave ameaça.
4. De ofício, as circunstâncias judiciais negativadas são inidôneas e se referem ao próprio tipo penal.
5.Com a neutralização de todas as circunstâncias judiciais, a pena privativa de liberdade e a de multa devem ser redimensionadas.
6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença retificada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para, de ofício, reduzir as penas privativa de liberdade e de multa impostas ao apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Tianguá
Comarca
:
Tianguá
Mostrar discussão