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Jurisprudência


TJCE 0008925-91.2012.8.06.0043

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. CITAÇÃO VÁLIDA DA PROMOVIDA. LEGITIMIDADE DA PARTE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PROMOVIDA PELOS DANOS DECORREDENTES DO ACIDENTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. REPARAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, que julgou procedente a demanda para condenar a empresa apelante em danos materiais no valor de R$ 20.976,36 (vinte mil, novecentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos), danos morais no valor de R$ 52.000,000 (cinquenta e dois mil reais) para a autora e R$ 20.000,00 (vinte e mil reais) para o autor, lucros cessantes em sede de liquidação de sentença e multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor corrigido da causa. Compulsando os autos, verifica-se, em síntese, que se trata de acidente, ocorrido no dia 16 de julho de 2011, por volta das 18 horas, no qual um caminhão da empresa ré, que transportava tinta automotiva, desceu a ladeira da cidade e colidiu de forma violenta na traseira de um ônibus que transportava cerca de 30 pessoas. Com o fatídico acidente, faleceram 07 pessoas e muitos prejuízos foram causados aos autores, que estavam no interior da padaria e foram atingidos. A autora teve o fêmur fraturado e uma grave consequência na coluna, o que lhe resultou em invalidez total, e o autor teve seu estabelecimento comercial devastado. O apelante alega, primeiramente, a incompetência do juízo processante, argumentando que o juízo competente para processamento e julgamento das ações indenizatórias contra a apelante é o juízo da 3ª Vara da Comarca de Beberibe, uma vez que foi o primeiro que despachou. Ora, muito embora tais ações estejam relacionadas entre si por conta do acidente, não se pode falar em conexão entre todas as ações, eis que cada caso envolve situações e danos diversos. Ademais, ainda que fosse reconhecida a conexão entre tais ações, não seria imprescindível a reunião entre todas, porquanto é faculdade do Magistrado a decisão acerca da necessidade ou não da reunião entre as ações. Preliminar de incompetência afastada. Conforme argumenta o apelante, a citação é ato personalíssimo e não houve no caso citação válida, eis que os autos não noticiam a citação da empresa Lyon Transportes LTDA ou de seu representante legal. Como é cediço, a certidão de Diretor de Secretaria, por ser este serventuário da justiça. goza de fé pública, de modo que apenas pode ser desconsiderada no caso de demonstrada pela parte irresignada a inveracidade dos fatos narrados. O apelante, no entanto, não se desincumbiu de provar que os fatos ali narrados não eram verdadeiros, limitando-se em alegar, de forma genérica, a ausência de comprovação da citação válida. Preliminar afastada. Quanto à última preliminar, alega sua ilegitimidade, afirmando que o veículo que supostamente causou o acidente não pertence à Lyon Transportes e não estava sendo dirigida por um de seus funcionários prepostos. A empresa alega que, embora tenha realizado contrato de transporte com a pessoa de Francisco Alves do Nascimento, quem estava conduzindo o veículo no momento do acidente era o irmão do motorista contratado, o Sr. Eugênio Alves do Nascimento, tendo ocorrido, assim, flagrante violação ao pactuado. No entanto, tal fato não afasta a responsabilidade da empresa, pois o motorista atuava em seu nome, já que transportando sua carga, e pelo fato de que a empresa deve responder objetivamente pelas condutas de seus empregados ou prepostos, inclusive pelo ato do motorista de entregar a direção de veículo com carga perigosa para outro motorista que era descredenciado para transportar tais cargas. Dessa maneira, caracterizada está a culpa in eligendo da empregadora, que é presumida, segundo a Súmula n. 341/STF. Em relação aos danos materiais, vê-se que as partes requerem o importe de R$ 20.976,36 (vinte mil, novecentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos), afirmando que foi o prejuízo material decorrente do acidente. Tais prejuízos, conforme se infere pela exordial, foram listados pelos autores (fls. 7/8), tendo sido anexada a documentação de fls. 28/41 para comprovar os gastos citados. O apelante, por sua vez, por ser revel, não rebateu os valores indicados e documentos anexados pelos autores, o que faz presumir a veracidade dos danos materiais arbitrados aos autores. No caso em análise, restam configurados todos os requisitos a ensejar a reparação por danos morais, já que restou comprovado o acidente, o nexo de causalidade e o intenso abalo psicológico que enfrentaram, eis que o autor teve seu comércio destruído e a autora teve fratura no fêmur e ficou impossibilitada de se locomover. Resta evidente, portanto, que os autores tiveram a integridade moral atingida, o que ultrapassa o mero dissabor do quotidiano, configurando o dano moral. Acerca da litigância da má-fé, como é cediço, a lealdade e a boa-fé são pressupostos do nosso Direito Processual, devendo ser afastadas condutas das partes e advogados que vão de encontro aos referidos pressupostos. Assim, quando se verifica evidente afronta a tais princípios processuais, há a necessidade de punição, para que condutas de má-fé não sejam reiteradas e também como forma de punição. Em análise aos presentes autos, depreende-se que restou configurada a litigância de má-fé da parte promovida (fls. 202/207), já que retirou dos autos documentos com o fim de afastar o documento que comprovava sua citação válida e o decurso do prazo sem a apresentação de qualquer resposta. Apelação conhecida, mas improvida. Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0008925-91.2012.8.06.0043.0000, para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria. Fortaleza/CE, 06 de setembro de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora – Portaria n.º 1.713/2016 Fortaleza/CE, 06 de setembro de 2017.

Data do Julgamento : 12/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Barbalha
Comarca : Barbalha
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