TJCE 0008947-50.2012.8.06.0173
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU DENUNCIADO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. ADITAMENTO DA ACUSAÇÃO PELO PROMOTOR PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. MUTATIO LIBELI, ART.384 DA LEI ADJETIVA PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ACOLHIMENTO PELO JUDICANTE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA VARA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A VIDA. Por ilação lógica das particularidades do fato, deriva a séria suspeita de que o réu, inicialmente, denunciado como autor dos disparos em direção à multidão que assistia à um comício, ao menos, assumiu o risco de produzir resultado mais gravoso, ultrapassando, sua conduta, a simplicidade do tipo penal de disparo em via pública. No ponto, a decisão objurgada, ao acolher o aditamento da denúncia, está fundamentada nas provas colhidas em instrução. Impossível, nessa fase, dar outra conotação ao fato senão o que nela foi reconhecido. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, porém, para lhe negar provimento.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU DENUNCIADO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. ADITAMENTO DA ACUSAÇÃO PELO PROMOTOR PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. MUTATIO LIBELI, ART.384 DA LEI ADJETIVA PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ACOLHIMENTO PELO JUDICANTE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA VARA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A VIDA. Por ilação lógica das particularidades do fato, deriva a séria suspeita de que o réu, inicialmente, denunciado como autor dos disparos em direção à multidão que assistia à um comício, ao menos, assumiu o risco de produzir resultado mais gravoso, ultrapassando, sua conduta, a simplicidade do tipo penal de disparo em via pública. No ponto, a decisão objurgada, ao acolher o aditamento da denúncia, está fundamentada nas provas colhidas em instrução. Impossível, nessa fase, dar outra conotação ao fato senão o que nela foi reconhecido. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, porém, para lhe negar provimento.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Tianguá
Comarca
:
Tianguá
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