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Jurisprudência


TJCE 0008980-12.2013.8.06.0171

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL – ATUAÇÃO IRREGULAR DO CAUSÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ, QUE LEVA A EFEITO O CRITÉRIO DO NÚMERO DE CRIMES PRATICADOS PARA INCIDIR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO CONCURSO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O zênite deste recurso diz respeito a 2 (dois) pontos, a saber: o primeiro aponta a nulidade do feito por cerceamento de defesa, sob o argumento de que houve a atuação irregular por parte do primeiro causídico do recorrente, não havendo também sequer a nomeação de defensor dativo; o segundo, refere-se a dosimetria da pena, requerendo o recorrente a não incidência da causa de aumento na proporção de 1/2 (metade), desconsiderando, assim, a possibilidade de concurso formal. 2. Da preliminar de nulidade do feito ao argumento de que houve atuação irregular por parte do causídico: quanto a este ponto não há como reconhecer qualquer nulidade processual, haja vista a ausência de demonstração do cerceamento do direito de defesa, bem como a incidência de qualquer prejuízo para o réu, devendo vigorar ao caso o princípio geral norteador das nulidades em matéria processual penal – pas de nullité sans grief, ainda mais quando no presente caso é possível observar a apresentação de defesa preliminar, em que fora alegado, inclusive, a tese de legítima defesa (fls. 61/62), sendo tal tese ratificada nas alegações finais. Sobre o tema temos a doutrina de Tourinho Filho, e a jurisprudência do STF e STJ. 3. Impossível também é a constatação de que houve insuficiência da defesa apta a gerar nulidade absoluta, porquanto, repiso, não comprovado o efetivo prejuízo, ainda que tenha a própria Defesa mudado sua tese durante a a sessão plenária do júri – de legitima defesa para tese de não autoria (mesmo tendo confessado o crime num primeiro momento processual), porque ao réu fora oportunizado todas as garantias processuais, e mais: ainda que a nulidade fosse considerada como patente, esta não poderia ser aplicada ao caso, porquanto não pode a Defesa se utilizar da própria torpeza para se beneficiar em matéria de defesa processual, devendo ser imposto ao caso o princípio do nemo auditur propriam turpitudinem – art. 565, do Código de Processo Penal, prevalecendo, portanto, o princípio constitucional da soberania dos veredictos. Rejeito, pois, a preliminar. 4. Da reanálise da dosimetria: por derradeiro, até mesmo por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa (…)" procedo com uma nova análise da dosimetria e, de logo, percebo a necessidade de reparos, haja vista que o MM. Juiz aplicou o concurso formal perfeito, mas aumentou a pena de forma descriteriosa, sem observar as frações adotadas em diversos outros casos pelo STJ, que leva em consideração a quantidade de crimes praticados, se 2 (dois) crimes aumenta-se 1/6, se 3 (três) aumenta-se 1/5, se 4 (quatro) aumenta-se 1/4, se 5 (cinco) aumenta-se 1/3, e por fim, se 6 (seis) ou mais, aumenta-se 1/2 (metade), devendo na hipótese dos autos, por se tratar de 2 (dois) crimes, incidir a causa de aumento na proporção de 1/6 (um sexto), como requer o recorrente, sendo necessário o redimensionamento da pena de 18 (dezoito) anos de reclusão para 14 (catorze) anos de reclusão. 5. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação sob o nº 0008980-12.2013.8.06.0171, em que é recorrente Daniel Calaça Rodrigues, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 27 de junho de 2017. Des. Franciso Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Tauá
Comarca : Tauá
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