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Jurisprudência


TJCE 0009032-69.2015.8.06.0128

Ementa
Processo: 0009032-69.2015.8.06.0128 - Apelação Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Apelado: Francisco Reginaldo Girão Silva PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2. Embora concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, a perícia médica realizada foi conclusiva no sentido de que o valor pago na via administrativa foi, inclusive, maior do que o previsto pela lei de regência da matéria em apreço. Assim, não existe fundamento para prosperar a irresignação do apelado pela quitação na esfera administrativa. 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada in Totum. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada in totum, julgando improcedente os pedidos constantes na inicial, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Fortaleza, 8 de maio de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 10/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Morada Nova
Comarca : Morada Nova
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