TJCE 0009034-74.2011.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ORDENOU A RETIFICAÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA EXPEDIDO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELO FALECIMENTO DOS GENITORES DO AGRAVANTE. PENDÊNCIAS ELENCADAS PELO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE OBSTACULIZAVAM O REGISTRO DO FORMAL. CERTIDÃO DA SECRETARIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DANO OU LESÃO GRAVE ORIUNDA DA INTERLOCUTÓRIA HOSTILIZADA. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO POR INSTRUMENTO PREVISTO NO ART. 522 DA LEI PROCESSUAL REVOGADA.
1 - É consabido que o Código de Processo Civil de 1973 passou por uma alteração no ano de 2005 por meio da Lei nº 11.187/2005 que trouxe significativa mudança no tocante ao recurso de agravo. Em decorrência da reforma introduzida nos artigos 522 e 527, inciso II, do CPC, estabeleceu-se que o recurso de agravo deveria, em regra, ser interposto na modalidade retida, salvo se demonstrada pelo recorrente a possibilidade de a decisão causar lesão grave e de difícil reparação, bem como nas hipóteses em que a apelação fosse inadmitida ou, ainda, quando fosse recebida apenas no efeito devolutivo.
2 In casu, porém, exsurge dos autos a inexistência de qualquer efeito danoso tido como consequência da interlocutória hostilizada, haja vista o conteúdo decisório se tratar unicamente de uma retificação do formal de partilha expedido nos autos do inventário dos genitores do agravante.
3 - após as pendências elencadas pelo oficial do Registro de Imóveis anotando a impossibilidade de registrar o formal, bem como das certidões exaradas pela Secretaria do Juízo o douto julgador de piso ordenou que se procedesse à retificação do título translativo, com o escopo justamente de oportunizar o cumprimento da sentença que julgou o inventário. Inexiste qualquer dano ou possibilidade de lesão com a decisão de que ora se está a analisar, o que demonstra de forma irrefutável a impossibilidade de conhecimento deste agravo de instrumento, porquanto não preenche o requisito exigido pelo art. 522 do CPC de 1973.
4 Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 06 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ORDENOU A RETIFICAÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA EXPEDIDO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELO FALECIMENTO DOS GENITORES DO AGRAVANTE. PENDÊNCIAS ELENCADAS PELO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE OBSTACULIZAVAM O REGISTRO DO FORMAL. CERTIDÃO DA SECRETARIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DANO OU LESÃO GRAVE ORIUNDA DA INTERLOCUTÓRIA HOSTILIZADA. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO POR INSTRUMENTO PREVISTO NO ART. 522 DA LEI PROCESSUAL REVOGADA.
1 - É consabido que o Código de Processo Civil de 1973 passou por uma alteração no ano de 2005 por meio da Lei nº 11.187/2005 que trouxe significativa mudança no tocante ao recurso de agravo. Em decorrência da reforma introduzida nos artigos 522 e 527, inciso II, do CPC, estabeleceu-se que o recurso de agravo deveria, em regra, ser interposto na modalidade retida, salvo se demonstrada pelo recorrente a possibilidade de a decisão causar lesão grave e de difícil reparação, bem como nas hipóteses em que a apelação fosse inadmitida ou, ainda, quando fosse recebida apenas no efeito devolutivo.
2 In casu, porém, exsurge dos autos a inexistência de qualquer efeito danoso tido como consequência da interlocutória hostilizada, haja vista o conteúdo decisório se tratar unicamente de uma retificação do formal de partilha expedido nos autos do inventário dos genitores do agravante.
3 - após as pendências elencadas pelo oficial do Registro de Imóveis anotando a impossibilidade de registrar o formal, bem como das certidões exaradas pela Secretaria do Juízo o douto julgador de piso ordenou que se procedesse à retificação do título translativo, com o escopo justamente de oportunizar o cumprimento da sentença que julgou o inventário. Inexiste qualquer dano ou possibilidade de lesão com a decisão de que ora se está a analisar, o que demonstra de forma irrefutável a impossibilidade de conhecimento deste agravo de instrumento, porquanto não preenche o requisito exigido pelo art. 522 do CPC de 1973.
4 Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 06 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
São Benedito
Comarca
:
São Benedito
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